# Registro público: STJ — 2023678

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90327/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90327.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2146671faa1be174607f0ced5010911c3aaba1e739ab6eb10828f5e30da343a1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903089
- **Número de registro na fonte:** 202202727568
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SONEGAÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. ATIPICIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu parcialmente e, nessa extensão, negou provimento a recurso
especial, mantendo a condenação por crime de sonegação fiscal,
previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O recorrente foi condenado por movimentações financeiras
milionárias não declaradas, incompatíveis com seus rendimentos
declarados, configurando omissão de receita e sonegação fiscal.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o exame do pleito absolutório baseado em alegada
atipicidade da conduta sem reexame fático-probatório, bem como se a
fiscalização da Receita Federal sobre movimentações bancárias torna
a execução do crime de sonegação fiscal impossível.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão em discussão é se a alegada decadência do crédito
tributário impede a persecução penal do crime de sonegação fiscal.
III. Razões de decidir5. O exame do pleito absolutório é inviável,
pois necessita de reexame fático-probatório, considerando que a
Corte de origem consignou que o recorrente realizou movimentações
milionárias em suas contas bancárias sem declaração da origem dos
recursos, as quais deram origem ao lançamento de quase R$ 4.000.000,
00 em tributos, o que é suficiente para configurar o delito de
sonegação fiscal.
- **Item 6 (texto oficial):** A constituição definitiva do crédito tributário é suficiente para
possibilitar a persecução penal, sendo a questão da decadência
matéria a ser discutida no juízo especializado de direito público.
- **Item 7 (texto oficial):** A alegação de crime impossível, baseada na fiscalização contínua
da Receita Federal, não se sustenta, pois a omissão de declaração ao
Fisco configura o delito.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O pleito absolutório baseado na atipicidade
da condutra é inviável, pois demanda reexame fático-probatório. 2.
A constituição definitiva do crédito tributário permite a persecução
penal, independentemente de alegações de decadência. 3. A omissão
de declaração ao Fisco configura o delito de sonegação fiscal, não
se caracterizando crime impossível pela fiscalização contínua da
Receita Federal".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I;
CTN, art. 173; CP, art. 17.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 876.472/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
de 2/5/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.509.472/SP, Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/9/2024; STJ, AgRg no AREsp
2.171.488/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 6/6/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SONEGAÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. ATIPICIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu parcialmente e, nessa extensão, negou provimento a recurso
especial, mantendo a condenação por crime de sonegação fiscal,
previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990.
2. O recorrente foi condenado por movimentações financeiras
milionárias não declaradas, incompatíveis com seus rendimentos
declarados, configurando omissão de receita e sonegação fiscal.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o exame do pleito absolutório baseado em alegada
atipicidade da conduta sem reexame fático-probatório, bem como se a
fiscalização da Receita Federal sobre movimentações bancárias torna
a execução do crime de sonegação fiscal impossível.
4. Outra questão em discussão é se a alegada decadência do crédito
tributário impede a persecução penal do crime de sonegação fiscal.
III. Razões de decidir5. O exame do pleito absolutório é inviável,
pois necessita de reexame fático-probatório, considerando que a
Corte de origem consignou que o recorrente realizou movimentações
milionárias em suas contas bancárias sem declaração da origem dos
recursos, as quais deram origem ao lançamento de quase R$ 4.000.000,
00 em tributos, o que é suficiente para configurar o delito de
sonegação fiscal.
6. A constituição definitiva do crédito tributário é suficiente para
possibilitar a persecução penal, sendo a questão da decadência
matéria a ser discutida no juízo especializado de direito público.
7. A alegação de crime impossível, baseada na fiscalização contínua
da Receita Federal, não se sustenta, pois a omissão de declaração ao
Fisco configura o delito.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O pleito absolutório baseado na atipicidade
da condutra é inviável, pois demanda reexame fático-probatório. 2.
A constituição definitiva do crédito tributário permite a persecução
penal, independentemente de alegações de decadência. 3. A omissão
de declaração ao Fisco configura o delito de sonegação fiscal, não
se caracterizando crime impossível pela fiscalização contínua da
Receita Federal".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I;
CTN, art. 173; CP, art. 17.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 876.472/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
de 2/5/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.509.472/SP, Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/9/2024; STJ, AgRg no AREsp
2.171.488/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 6/6/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2023678 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2146671faa1be174607f0ced5010911c3aaba1e739ab6eb10828f5e30da343a1
- **SHA-256 do comentário:** d71c3ea9e0d89601ffaa9dc24fb7a4054e9bf8e00059b3cbb0a1f42a4ace8903
