{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90328,"origem":"stj","sha256_origem":"b0d94de0f1ba891bc9aa8efb8b5f7d4ae812ca5734cc23081dd7dafa60a666ac","registro_original":{"id_fonte":"000903090","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS","numero_processo":"199172","numero_registro":"202402056791","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nRECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ROUBO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.\nCUSTÓDIA PREVENTIVA. RECOMENDAÇÕES ANTERIORES PARA PRIORIDADE DE\nJULGAMENTO. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE CAUTELARES\nDIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual\nse ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz\npúblicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que\na decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de\ncaráter excepcional e provisório.\n2. Os prazos processuais previstos na legislação devem ser\ncomputados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se\npautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da\nproporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República),\nconsiderando cada caso e suas particularidades.\n3. Na espécie, a despeito da gravidade dos crimes imputados ao réu e\nda complexidade da ação penal, inegável reconhecer o excesso de\nprazo no processamento do feito. O tempo de segregação do acusado -\nde caráter cautelar - extrapola os limites da razoabilidade e da\nproporcionalidade, nos termos da orientação desta Corte Superior.\n4. Na hipótese, é possível verificar que o agravante estava\nsegregado cautelarmente há cerca de quatro anos e seis meses; que a\ninstrução processual de fato se encerrara há mais de um ano, e mesmo\ncom mais de uma decisão sobre a imperatividade do deslinde célere,\ncom recomendação de prioridade por esta Corte Superior há mais de\ntrês meses, o réu ainda não fora julgado e inexistia previsibilidade\npara que isso ocorresse.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00078"],"jurisprudencia_citada":"(EXCESSO DE PRAZO - AFERIÇÃO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 711679>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"97ec772d78dfbbe0a0036f496cd222b777122f76fea0bfd89baf0e90e78b34ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
