# Registro público: STJ — 199172

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90328/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90328.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0d94de0f1ba891bc9aa8efb8b5f7d4ae812ca5734cc23081dd7dafa60a666ac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ROUBO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
CUSTÓDIA PREVENTIVA. RECOMENDAÇÕES ANTERIORES PARA PRIORIDADE DE
JULGAMENTO. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE CAUTELARES
DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório.
- **Item 2 (texto oficial):** Os prazos processuais previstos na legislação devem ser
computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se
pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República),
considerando cada caso e suas particularidades.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, a despeito da gravidade dos crimes imputados ao réu e
da complexidade da ação penal, inegável reconhecer o excesso de
prazo no processamento do feito. O tempo de segregação do acusado -
de caráter cautelar - extrapola os limites da razoabilidade e da
proporcionalidade, nos termos da orientação desta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, é possível verificar que o agravante estava
segregado cautelarmente há cerca de quatro anos e seis meses; que a
instrução processual de fato se encerrara há mais de um ano, e mesmo
com mais de uma decisão sobre a imperatividade do deslinde célere,
com recomendação de prioridade por esta Corte Superior há mais de
três meses, o réu ainda não fora julgado e inexistia previsibilidade
para que isso ocorresse.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ROUBO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
CUSTÓDIA PREVENTIVA. RECOMENDAÇÕES ANTERIORES PARA PRIORIDADE DE
JULGAMENTO. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE CAUTELARES
DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório.
2. Os prazos processuais previstos na legislação devem ser
computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se
pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República),
considerando cada caso e suas particularidades.
3. Na espécie, a despeito da gravidade dos crimes imputados ao réu e
da complexidade da ação penal, inegável reconhecer o excesso de
prazo no processamento do feito. O tempo de segregação do acusado -
de caráter cautelar - extrapola os limites da razoabilidade e da
proporcionalidade, nos termos da orientação desta Corte Superior.
4. Na hipótese, é possível verificar que o agravante estava
segregado cautelarmente há cerca de quatro anos e seis meses; que a
instrução processual de fato se encerrara há mais de um ano, e mesmo
com mais de uma decisão sobre a imperatividade do deslinde célere,
com recomendação de prioridade por esta Corte Superior há mais de
três meses, o réu ainda não fora julgado e inexistia previsibilidade
para que isso ocorresse.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXCESSO DE PRAZO - AFERIÇÃO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 711679>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00078

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 859885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 995017](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156305/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 924393](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156298/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
