{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90331,"origem":"stj","sha256_origem":"e832d6a1e20649a3a2762465a404096e264197b28b37030c6fa8054381426c3c","registro_original":{"id_fonte":"000903093","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RCD no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"968085","numero_registro":"202404739142","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS\nCORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E\nFAMILIAR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.\nPRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. GRAVIDADE CONCRETA DA\nCONDUTA. AFIRMAÇÃO DA VÍTIMA DE QUE SE RECONCILIOU COM O RÉU.\nIRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONAL. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL.\n1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de\ndecisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do\nprincípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34,\ninciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento\nconsolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por\nmeio do enunciado n. 568 de sua Súmula (AgRg no HC n. 742.131/CE,\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/6/2022).\n2. Em consulta ao Sistema Integrado da Atividade Judiciária deste\nSuperior Tribunal, verifiquei a anterior impetração dos HC n.\n962.269/MG, HC n. 962270/MG e HC n. 965.672/MG. Esses três habeas\ncorpus têm a mesma causa de pedir, o mesmo pedido e estão vinculados\nà mesma Ação Penal n. 0016192-83.2024.8.13.0016. E, ainda, o HC n.\n962.270/MG impugna o mesmo acórdão combatido nestes autos. Assim, é\nnítida a insistência da defesa na reiteração do pedido.\n3. Já decidiu o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 4424/DF, que a\nação penal nos crimes de lesão corporal em situação de violência\ndoméstica e familiar contra a mulher é sempre pública\nincondicionada, e a retratação da representação pela vítima não tem\no condão de impedir o prosseguimento da ação penal, que dirá de\nrevogar a prisão cautelar (HC n. 481.948/SP, Ministra Laurita, Sexta\nTurma, DJe 15/3/2019).\n4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual\nse nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a8dc63dc5975502b515724e8e04fe8ff1db1c497d02eea1dd351825a11e74d15","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
