# Registro público: STJ — 968085

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90331/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90331.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e832d6a1e20649a3a2762465a404096e264197b28b37030c6fa8054381426c3c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS
CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. AFIRMAÇÃO DA VÍTIMA DE QUE SE RECONCILIOU COM O RÉU.
IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONAL. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de
decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do
princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34,
inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento
consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por
meio do enunciado n. 568 de sua Súmula (AgRg no HC n. 742.131/CE,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/6/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Em consulta ao Sistema Integrado da Atividade Judiciária deste
Superior Tribunal, verifiquei a anterior impetração dos HC n.
962.269/MG, HC n. 962270/MG e HC n. 965.672/MG. Esses três habeas
corpus têm a mesma causa de pedir, o mesmo pedido e estão vinculados
à mesma Ação Penal n. 0016192-83.2024.8.13.0016. E, ainda, o HC n.
962.270/MG impugna o mesmo acórdão combatido nestes autos. Assim, é
nítida a insistência da defesa na reiteração do pedido.
- **Item 3 (texto oficial):** Já decidiu o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 4424/DF, que a
ação penal nos crimes de lesão corporal em situação de violência
doméstica e familiar contra a mulher é sempre pública
incondicionada, e a retratação da representação pela vítima não tem
o condão de impedir o prosseguimento da ação penal, que dirá de
revogar a prisão cautelar (HC n. 481.948/SP, Ministra Laurita, Sexta
Turma, DJe 15/3/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.

## Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS
CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. AFIRMAÇÃO DA VÍTIMA DE QUE SE RECONCILIOU COM O RÉU.
IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONAL. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de
decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do
princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34,
inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento
consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por
meio do enunciado n. 568 de sua Súmula (AgRg no HC n. 742.131/CE,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/6/2022).
2. Em consulta ao Sistema Integrado da Atividade Judiciária deste
Superior Tribunal, verifiquei a anterior impetração dos HC n.
962.269/MG, HC n. 962270/MG e HC n. 965.672/MG. Esses três habeas
corpus têm a mesma causa de pedir, o mesmo pedido e estão vinculados
à mesma Ação Penal n. 0016192-83.2024.8.13.0016. E, ainda, o HC n.
962.270/MG impugna o mesmo acórdão combatido nestes autos. Assim, é
nítida a insistência da defesa na reiteração do pedido.
3. Já decidiu o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 4424/DF, que a
ação penal nos crimes de lesão corporal em situação de violência
doméstica e familiar contra a mulher é sempre pública
incondicionada, e a retratação da representação pela vítima não tem
o condão de impedir o prosseguimento da ação penal, que dirá de
revogar a prisão cautelar (HC n. 481.948/SP, Ministra Laurita, Sexta
Turma, DJe 15/3/2019).
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
