# Registro público: STJ — 968075

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90332/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90332.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a618e2a15fc76bc65e7ee664b04bb16c809f2a033738a6591f2d43e3ab4bca1e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO
PREVENTIVA. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE FORAGIDO.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as
prisões cautelares  são medidas de índole excepcional, somente
podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em
elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de
restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, como se vê, a prisão cautelar está devidamente
fundamentada na gravidade concreta dos delitos - uma vez que o
paciente teria atirado contra a vítima fatal e ferido a sua
ex-companheira no braço esquerdo, conforme a denúncia - e na sua
condição de foragido, conforme consta no decreto de prisão
preventiva. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, no Superior Tribunal de Justiça, há farta jurisprudência
dizendo que a condição de foragido afasta a alegação de
constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de
contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para
encerramento da instrução criminal (RHC n. 174.115/PI, da minha
relatoria, Sexta Turma, DJe 29/3/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.

## Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO
PREVENTIVA. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE FORAGIDO.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1.  De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as
prisões cautelares  são medidas de índole excepcional, somente
podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em
elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de
restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. In casu, como se vê, a prisão cautelar está devidamente
fundamentada na gravidade concreta dos delitos - uma vez que o
paciente teria atirado contra a vítima fatal e ferido a sua
ex-companheira no braço esquerdo, conforme a denúncia - e na sua
condição de foragido, conforme consta no decreto de prisão
preventiva. Precedentes.
3. Ademais, no Superior Tribunal de Justiça, há farta jurisprudência
dizendo que a condição de foragido afasta a alegação de
constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de
contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para
encerramento da instrução criminal (RHC n. 174.115/PI, da minha
relatoria, Sexta Turma, DJe 29/3/2023).
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
