# Registro público: STJ — 2185896

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90335/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90335.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46eb03c4d69721b8f91c9516189a9d506732e1310f80c5d105d9a454f3e37c44

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE
MENORES. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. NECESSÁRIA INCURSÃO NA SEARA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESE DE
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE IDADE. VIOLAÇÃO A
ENUNCIADO SUMULAR (SÚMULA 74/STJ). NÃO CABIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ. ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO
MÍNIMO LEGAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. INVIABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO RESP N. 1.869.764/MS. REGIME
SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. JURISPRUDÊNCIA
DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que se refere à alegação da participação de menor importância
no crime de roubo majorado, extrai-se do recorrido acórdão a
seguinte compreensão (fl. 474): o agente que, em um crime violento
contra o patrimônio, é o responsável por executar a conduta na qual
consiste o núcleo do tipo não tem, nessa empreitada criminosa,
participação de menor importância.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem entendeu que o agente teve decisiva e
contributiva participação para a caracterização do delito. Sendo
assim, para rever tal conclusão, seria necessário o reexame de
matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso
especial, por força da já mencionada Súmula 7/STJ. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao pleito relativo à ausência de documentação
comprobatória da idade do menor, o recurso especial não merece
conhecimento, haja vista a via eleita não comportar a análise de
violação a enunciados sumulares. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao procedimento dosimétrico a ser adotado na aferição das
circunstâncias atenuantes, nos termos da Súmula 231/STJ, o eventual
reconhecimento não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo
legal. Jurisprudência da Terceira Seção.
- **Item 5 (texto oficial):** Não prospera a alegação de incompatibilidade do regime semiaberto
com a prisão preventiva. O entendimento do Tribunal catarinense
está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no
sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito
de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso
preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e
desde que o acusado seja mantido em local compatível com o regime
fixado na sentença (AgRg no RHC n. 190.330/PA, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7/3/2024).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE
MENORES. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. NECESSÁRIA INCURSÃO NA SEARA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESE DE
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE IDADE. VIOLAÇÃO A
ENUNCIADO SUMULAR (SÚMULA 74/STJ). NÃO CABIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ. ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO
MÍNIMO LEGAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. INVIABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO RESP N. 1.869.764/MS. REGIME
SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. JURISPRUDÊNCIA
DO STJ.
1. No que se refere à alegação da participação de menor importância
no crime de roubo majorado, extrai-se do recorrido acórdão a
seguinte compreensão (fl. 474): o agente que, em um crime violento
contra o patrimônio, é o responsável por executar a conduta na qual
consiste o núcleo do tipo não tem, nessa empreitada criminosa,
participação de menor importância.
2. O Tribunal de origem entendeu que o agente teve decisiva e
contributiva participação para a caracterização do delito. Sendo
assim, para rever tal conclusão, seria necessário o reexame de
matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso
especial, por força da já mencionada Súmula 7/STJ. Precedente.
3. Quanto ao pleito relativo à ausência de documentação
comprobatória da idade do menor, o recurso especial não merece
conhecimento, haja vista a via eleita não comportar a análise de
violação a enunciados sumulares. Precedente.
4. Quanto ao procedimento dosimétrico a ser adotado na aferição das
circunstâncias atenuantes, nos termos da Súmula 231/STJ, o eventual
reconhecimento não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo
legal. Jurisprudência da Terceira Seção.
5. Não prospera a alegação de incompatibilidade do regime semiaberto
com a prisão preventiva. O entendimento do Tribunal catarinense
está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no
sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito
de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso
preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e
desde que o acusado seja mantido em local compatível com o regime
fixado na sentença (AgRg no RHC n. 190.330/PA, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7/3/2024).
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
