# Registro público: STJ — 2184490

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90336/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90336.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c80eeea39206f0e24014c1237af09fdae649f62b6a95d9c0e5b87b78c034794

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903098
- **Número de registro na fonte:** 202404466800
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. DATA-BASE PARA FUTURAS PROGRESSÕES. DATA NA QUAL
IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREVISTOS NO ART.
112 DA LEP. ANÁLISE CASUÍSTICA PARA DEFINIR O MOMENTO EM QUE
PREENCHIDO O ÚLTIMO REQUISITO PENDENTE. DATA DO EXAME CRIMINOLÓGICO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA 1.165.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1165,
dispôs que a decisão que defere a progressão de regime não tem
natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a
progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os
requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei 7.210,
de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que
efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser
definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o
momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o
objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito
subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito
objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da
data-base para efeito de nova progressão de regime.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que a data-base para a concessão de
nova progressão de regime é o dia em que o último requisito
(objetivo ou subjetivo) do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 estiver
preenchido, tendo em vista que o dispositivo legal exige a
concomitância de ambos para o deferimento do benefício. Precedentes.
(REsp n. 1.972.187/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Terceira Seção, DJe de 2/12/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. DATA-BASE PARA FUTURAS PROGRESSÕES. DATA NA QUAL
IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREVISTOS NO ART.
112 DA LEP. ANÁLISE CASUÍSTICA PARA DEFINIR O MOMENTO EM QUE
PREENCHIDO O ÚLTIMO REQUISITO PENDENTE. DATA DO EXAME CRIMINOLÓGICO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA 1.165.
1. A Terceira Seção, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1165,
dispôs que a decisão que defere a progressão de regime não tem
natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a
progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os
requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei 7.210,
de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que
efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser
definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o
momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o
objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito
subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito
objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da
data-base para efeito de nova progressão de regime.
2. Esta Corte Superior entende que a data-base para a concessão de
nova progressão de regime é o dia em que o último requisito
(objetivo ou subjetivo) do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 estiver
preenchido, tendo em vista que o dispositivo legal exige a
concomitância de ambos para o deferimento do benefício. Precedentes.
(REsp n. 1.972.187/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Terceira Seção, DJe de 2/12/2024).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A redação de 2024 inseriu resultados no art. 112, § 1º

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** f2d4def66cea3f1cb925e492d6365c718313a70b64b7c9bcef7574db7928a663
- **SHA-256 do registro documental:** 8c80eeea39206f0e24014c1237af09fdae649f62b6a95d9c0e5b87b78c034794
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2184490 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8c80eeea39206f0e24014c1237af09fdae649f62b6a95d9c0e5b87b78c034794
- **SHA-256 do comentário:** f39a1a9eac3b4f91e20f4db53e4186455cec61b9c9e37dca3cb865c695f0b215
