# Registro público: STJ — 188580

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90337/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1fdd3d7790c60a6558e56d61dba93a02e408105e211c76b2f36b25c33838be6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA MEDICINA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E
EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual foi mantida a
medida cautelar de suspensão do exercício da medicina em razão de
imputação de homicídio qualificado, supostamente cometido no curso
de procedimento cirúrgico. O agravante argumenta pela inadequação da
suspensão total do exercício da medicina, pleiteando a
possibilidade de continuar atuando em áreas não invasivas.
II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i)
avaliar se a medida cautelar de suspensão integral do exercício da
medicina é proporcional e necessária; e (ii) determinar se há
constrangimento ilegal na imposição dessa medida com fundamento na
garantia da ordem pública e na prevenção de reiteração delitiva.
III. Razões de decidir3. A suspensão do exercício da medicina
fundamenta-se na gravidade concreta dos fatos imputados à
recorrente, consistentes em investigações por homicídio qualificado
e lesões corporais graves relacionados a procedimentos cirúrgicos.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A decisão estadual evidencia que a continuidade do exercício da
profissão pela recorrente apresenta risco à integridade física, à
saúde e à vida de terceiros, justificando a medida com base no art.
319, VI, do Código de Processo Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** A medida cautelar atende ao princípio da proporcionalidade, pois
visa garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva,
sendo adequada e necessária frente ao histórico da recorrente.
- **Item 6 (texto oficial):** Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal corroboram a validade
da medida cautelar de suspensão profissional em situações análogas.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
- **Item 1 (texto oficial):** A medida cautelar de suspensão do exercício da medicina é válida
quando justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e
prevenir a reiteração delitiva, especialmente em casos de grave
comprometimento da segurança e da vida dos pacientes.
- **Item 2 (texto oficial):** A gravidade concreta do delito e a materialidade dos fatos
imputados são critérios determinantes para a imposição de medidas
cautelares substitutivas da prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts.
282, I, e 319, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC
n. 177.322/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
21/08/2023, DJe de 24/8/2023; AgRg no RHC n. 153.422/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/02/2022, DJe de 21/2/2022;
HC n. 548.194/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
j. 18/02/2020, DJe de 27/2/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA MEDICINA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E
EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual foi mantida a
medida cautelar de suspensão do exercício da medicina em razão de
imputação de homicídio qualificado, supostamente cometido no curso
de procedimento cirúrgico. O agravante argumenta pela inadequação da
suspensão total do exercício da medicina, pleiteando a
possibilidade de continuar atuando em áreas não invasivas.
II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i)
avaliar se a medida cautelar de suspensão integral do exercício da
medicina é proporcional e necessária; e (ii) determinar se há
constrangimento ilegal na imposição dessa medida com fundamento na
garantia da ordem pública e na prevenção de reiteração delitiva.
III. Razões de decidir3. A suspensão do exercício da medicina
fundamenta-se na gravidade concreta dos fatos imputados à
recorrente, consistentes em investigações por homicídio qualificado
e lesões corporais graves relacionados a procedimentos cirúrgicos.
4. A decisão estadual evidencia que a continuidade do exercício da
profissão pela recorrente apresenta risco à integridade física, à
saúde e à vida de terceiros, justificando a medida com base no art.
319, VI, do Código de Processo Penal.
5. A medida cautelar atende ao princípio da proporcionalidade, pois
visa garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva,
sendo adequada e necessária frente ao histórico da recorrente.
6. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal corroboram a validade
da medida cautelar de suspensão profissional em situações análogas.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A medida cautelar de suspensão do exercício da medicina é válida
quando justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e
prevenir a reiteração delitiva, especialmente em casos de grave
comprometimento da segurança e da vida dos pacientes.
2. A gravidade concreta do delito e a materialidade dos fatos
imputados são critérios determinantes para a imposição de medidas
cautelares substitutivas da prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts.
282, I, e 319, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC
n. 177.322/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
21/08/2023, DJe de 24/8/2023; AgRg no RHC n. 153.422/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/02/2022, DJe de 21/2/2022;
HC n. 548.194/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
j. 18/02/2020, DJe de 27/2/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
