{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90339,"origem":"stj","sha256_origem":"6eaf9a11d59bcb2ce7ba4dc1d4257fb728bc9a85cd239773c23fda208cffc953","registro_original":{"id_fonte":"000903101","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2174892","numero_registro":"202403795000","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE\nOBSTÁCULO. PROVA PERICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\ndesproveu recurso especial, mantendo a qualificadora de rompimento\nde obstáculo em crime de furto, com base em provas testemunhais e\nconfissão, sem a realização de exame pericial direto.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível manter a qualificadora de rompimento de obstáculo em\ncrime de furto sem a realização de exame pericial, quando outras\nprovas demonstram cabalmente a ocorrência da circunstância.\n3. A questão também envolve a possibilidade de sobrestamento do\nagravo regimental em razão de controvérsia pendente de julgamento\nsob o rito dos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça.\nIII. Razões de decidir4. Esta Corte firmou entendimento de que,\nembora a prova técnica seja necessária, é possível reconhecer a\nqualificadora de rompimento de obstáculo por outros elementos\nprobatórios, como confissão e prova testemunhal, quando estes forem\nsuficientes.\n5. A convergência de entendimento entre as turmas do STJ afasta a\nalegação de tratamento desigual e a necessidade de sobrestamento do\nagravo regimental.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. É possível manter a qualificadora de\nrompimento de obstáculo em crime de furto sem exame pericial, quando\noutras provas demonstram cabalmente a ocorrência da circunstância.\n2. A convergência de entendimento entre as turmas do STJ afasta a\nnecessidade de sobrestamento do agravo regimental.\"\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155, § 4º, I;\nCódigo de Processo Penal, arts. 6º, 158.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgRg no HC 797.935/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,\nj. 02.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.271.667/TO, Min. Jesuíno\nRissato, Sexta Turma, DJe 22.03.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cb9dd85ac56beed08f0e15bd7fb3c165a0d3a8acd48e551edafd7b1640644b79","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
