# Registro público: STJ — 2174892

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90339/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90339.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6eaf9a11d59bcb2ce7ba4dc1d4257fb728bc9a85cd239773c23fda208cffc953

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE
OBSTÁCULO. PROVA PERICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
desproveu recurso especial, mantendo a qualificadora de rompimento
de obstáculo em crime de furto, com base em provas testemunhais e
confissão, sem a realização de exame pericial direto.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível manter a qualificadora de rompimento de obstáculo em
crime de furto sem a realização de exame pericial, quando outras
provas demonstram cabalmente a ocorrência da circunstância.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A questão também envolve a possibilidade de sobrestamento do
agravo regimental em razão de controvérsia pendente de julgamento
sob o rito dos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir4. Esta Corte firmou entendimento de que,
embora a prova técnica seja necessária, é possível reconhecer a
qualificadora de rompimento de obstáculo por outros elementos
probatórios, como confissão e prova testemunhal, quando estes forem
suficientes.
- **Item 5 (texto oficial):** A convergência de entendimento entre as turmas do STJ afasta a
alegação de tratamento desigual e a necessidade de sobrestamento do
agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. É possível manter a qualificadora de
rompimento de obstáculo em crime de furto sem exame pericial, quando
outras provas demonstram cabalmente a ocorrência da circunstância.
- **Item 2 (texto oficial):** A convergência de entendimento entre as turmas do STJ afasta a
necessidade de sobrestamento do agravo regimental."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155, § 4º, I;
Código de Processo Penal, arts. 6º, 158.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC 797.935/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
j. 02.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.271.667/TO, Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, DJe 22.03.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE
OBSTÁCULO. PROVA PERICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
desproveu recurso especial, mantendo a qualificadora de rompimento
de obstáculo em crime de furto, com base em provas testemunhais e
confissão, sem a realização de exame pericial direto.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível manter a qualificadora de rompimento de obstáculo em
crime de furto sem a realização de exame pericial, quando outras
provas demonstram cabalmente a ocorrência da circunstância.
3. A questão também envolve a possibilidade de sobrestamento do
agravo regimental em razão de controvérsia pendente de julgamento
sob o rito dos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir4. Esta Corte firmou entendimento de que,
embora a prova técnica seja necessária, é possível reconhecer a
qualificadora de rompimento de obstáculo por outros elementos
probatórios, como confissão e prova testemunhal, quando estes forem
suficientes.
5. A convergência de entendimento entre as turmas do STJ afasta a
alegação de tratamento desigual e a necessidade de sobrestamento do
agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. É possível manter a qualificadora de
rompimento de obstáculo em crime de furto sem exame pericial, quando
outras provas demonstram cabalmente a ocorrência da circunstância.
2. A convergência de entendimento entre as turmas do STJ afasta a
necessidade de sobrestamento do agravo regimental."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155, § 4º, I;
Código de Processo Penal, arts. 6º, 158.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC 797.935/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
j. 02.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.271.667/TO, Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, DJe 22.03.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
