# Registro público: STJ — 1909879

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-04
- **Publicação:** 2022-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9034/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9034.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2097ce8d1ffba9ad2c1bb85645d5f8dd6db5151a3b45473ddfb0c1b3275374d8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DO ICMS A SER EXCLUÍDO DA BASE
DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. QUESTÃO DE CUNHO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É inviável adentrar no mérito do recurso especial, sob pena de
usurpação da competência recurso da Suprema Corte prevista no art.
102 da CF, uma vez que a pretensão da contribuinte é de natureza
eminentemente constitucional, referente à extensão dos efeitos da
orientação firmada pelo STF, por ocasião do julgamento em sede de
repercussão geral do RE 574.706/PR (Tema 69)" (AgInt no AgInt no
AREsp 1.541.118/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador
Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 24/2/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam
o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula
283/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DO ICMS A SER EXCLUÍDO DA BASE
DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. QUESTÃO DE CUNHO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF.
1. "É inviável adentrar no mérito do recurso especial, sob pena de
usurpação da competência recurso da Suprema Corte prevista no art.
102 da CF, uma vez que a pretensão da contribuinte é de natureza
eminentemente constitucional, referente à extensão dos efeitos da
orientação firmada pelo STF, por ocasião do julgamento em sede de
repercussão geral do RE 574.706/PR (Tema 69)" (AgInt no AgInt no
AREsp 1.541.118/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador
Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 24/2/2022).
2. O recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam
o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula
283/STF.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
