# Registro público: STJ — 177305

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90340/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90340.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd15589be885d6b06db6215d0a4a39f07633ddfac3f1e6b4852a0da5a6bd0bda

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903102
- **Número de registro na fonte:** 202300645209
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. ALEGADA NULIDADE DE DECISÃO JUDICIAL. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
alegava a nulidade da decisão judicial que determinou a
interceptação telefônica, por suposta ausência de assinatura válida,
sendo apontada como apócrifa. O agravante sustentou a inexistência
de autoridade judicial identificada e solicitou a nulidade do ato
processual por violação do devido processo legal.
II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i)
analisar se a ausência do nome do Magistrado em decisão proferida em
processo eletrônico caracteriza nulidade processual; e (ii)
verificar se a aplicação do princípio pas de nullité sans grief
afasta a alegada nulidade, considerando a inexistência de prejuízo
demonstrado.
III. Razões de decidir3. A assinatura digital é suficiente para
validar decisões judiciais em processos eletrônicos, conforme
estabelecido na Lei n. 11.419/2006.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A decisão questionada foi assinada digitalmente e consta
regularmente nos autos, inexistindo indícios de invalidade do ato
processual.
- **Item 5 (texto oficial):** O princípio pas de nullité sans grief estabelece que nulidades
processuais só devem ser reconhecidas quando houver demonstração
objetiva de prejuízo, o que não foi comprovado no caso em análise.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que
nulidades processuais, ainda que absolutas, devem ser arguidas em
momento oportuno, sob pena de preclusão.
- **Item 7 (texto oficial):** A ausência de prejuízo efetivo ao agravante afasta qualquer
possibilidade de nulidade, em respeito à segurança jurídica e à
lealdade processual.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
- **Item 1 (texto oficial):** A assinatura digital valida decisões judiciais proferidas em
processos eletrônicos, conforme previsto na Lei n. 11.419/2006.
- **Item 2 (texto oficial):** Nulidades processuais dependem da demonstração objetiva de
prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief.
- **Item 3 (texto oficial):** Nulidades não arguidas no momento processual adequado sujeitam-se
à preclusão, mesmo que sejam relativas à validade de atos
judiciais.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV;
Código de Processo Penal, arts. 563, 564, IV; Lei nº 11.419/2006,
art. 8º, parágrafo único.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. ALEGADA NULIDADE DE DECISÃO JUDICIAL. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
alegava a nulidade da decisão judicial que determinou a
interceptação telefônica, por suposta ausência de assinatura válida,
sendo apontada como apócrifa. O agravante sustentou a inexistência
de autoridade judicial identificada e solicitou a nulidade do ato
processual por violação do devido processo legal.
II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i)
analisar se a ausência do nome do Magistrado em decisão proferida em
processo eletrônico caracteriza nulidade processual; e (ii)
verificar se a aplicação do princípio pas de nullité sans grief
afasta a alegada nulidade, considerando a inexistência de prejuízo
demonstrado.
III. Razões de decidir3. A assinatura digital é suficiente para
validar decisões judiciais em processos eletrônicos, conforme
estabelecido na Lei n. 11.419/2006.
4. A decisão questionada foi assinada digitalmente e consta
regularmente nos autos, inexistindo indícios de invalidade do ato
processual.
5. O princípio pas de nullité sans grief estabelece que nulidades
processuais só devem ser reconhecidas quando houver demonstração
objetiva de prejuízo, o que não foi comprovado no caso em análise.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que
nulidades processuais, ainda que absolutas, devem ser arguidas em
momento oportuno, sob pena de preclusão.
7. A ausência de prejuízo efetivo ao agravante afasta qualquer
possibilidade de nulidade, em respeito à segurança jurídica e à
lealdade processual.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A assinatura digital valida decisões judiciais proferidas em
processos eletrônicos, conforme previsto na Lei n. 11.419/2006.
2. Nulidades processuais dependem da demonstração objetiva de
prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief.
3. Nulidades não arguidas no momento processual adequado sujeitam-se
à preclusão, mesmo que sejam relativas à validade de atos
judiciais.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV;
Código de Processo Penal, arts. 563, 564, IV; Lei nº 11.419/2006,
art. 8º, parágrafo único.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** bd15589be885d6b06db6215d0a4a39f07633ddfac3f1e6b4852a0da5a6bd0bda
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** bd15589be885d6b06db6215d0a4a39f07633ddfac3f1e6b4852a0da5a6bd0bda
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Interceptação telefônica: quando a escuta é legal](https://wikijuridica.com.br/glossario/interceptacao-telefonica/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A interceptação de comunicações telefônicas depende de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. O art. 3º da Lei 9.296/1996 prevê sua determinação judicial de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação, ou do Ministério Público. Sem decisão judicial prévia e fundamentada, a captação por terceiro não se torna

**Atribuição:** Rafael Toledo · Autorização judicial como condição prévia

- **Âncoras documentais:** interceptacao, telefonica
- **SHA-256 do HTML autoral:** def4f9b271f5bf8e8f83b1d64b4e8218c5a7507bc22085b1fb19e9c6ab86f5da
- **SHA-256 do registro documental:** bd15589be885d6b06db6215d0a4a39f07633ddfac3f1e6b4852a0da5a6bd0bda
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Finterceptacao-telefonica%2F)

