{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90341,"origem":"stj","sha256_origem":"9e7297996d87bbf38205259339ac0533634f3e3411b8d47b99a7f1e0f102e19c","registro_original":{"id_fonte":"000903103","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"188495","numero_registro":"202303695893","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.\nTRANSTORNOS MENTAIS. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\njulgou prejudicado o habeas corpus, em razão da superveniência de\nsentença de pronúncia que manteve a prisão preventiva do agravante,\nacusado de homicídio qualificado.\n2. A defesa alega que o habeas corpus não perdeu o objeto, pois o\npedido principal era o reconhecimento do direito a avaliação\npsíquica por equipe biopsicossocial multidisciplinar, em razão de\nsuposto transtorno mental do agravante.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse o agravante possui transtornos mentais que justifiquem a\naplicação da Lei 10.216/2001 e da Resolução 487/2023 do CNJ, e se o\nhabeas corpus perdeu o objeto com a sentença de pronúncia.\nIII. Razões de decidir4. As instâncias ordinárias decidiram que o\nagravante não sofre dos transtornos mentais alegados, não se\nenquadrando nas hipóteses legais vigentes, o que impede a\nrediscussão da questão nesta via, pois demandaria reexame\naprofundado do conjunto probatório.\n5. A sentença de pronúncia constitui novo título judicial, devendo\nas teses levantadas no habeas corpus ser apreciadas pelo Tribunal de\nJustiça, o que caracteriza a perda do objeto do writ.\n6. O parecer do Ministério Público Federal, que opinou pelo\ndesprovimento do recurso, foi acolhido, reforçando a manutenção da\ndecisão de origem.\nIV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A superveniência de sentença de pronúncia\nque mantém a prisão preventiva caracteriza a perda do objeto do\nhabeas corpus. 2. A alegação de transtornos mentais deve ser\ncomprovada por laudo pericial idôneo e não pode ser rediscutida em\nagravo regimental sem reexame de provas.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei 10.216/2001; Resolução\n487/2023 do CNJ. Jurisprudência relevante citada:  Não há\njurisprudência relevante citada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"11db75719496324aa9ab194241738d40d0daee86c39bda5fa3162c145b2226b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
