# Registro público: STJ — 188495

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90341/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90341.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e7297996d87bbf38205259339ac0533634f3e3411b8d47b99a7f1e0f102e19c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
TRANSTORNOS MENTAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
julgou prejudicado o habeas corpus, em razão da superveniência de
sentença de pronúncia que manteve a prisão preventiva do agravante,
acusado de homicídio qualificado.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A defesa alega que o habeas corpus não perdeu o objeto, pois o
pedido principal era o reconhecimento do direito a avaliação
psíquica por equipe biopsicossocial multidisciplinar, em razão de
suposto transtorno mental do agravante.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante possui transtornos mentais que justifiquem a
aplicação da Lei 10.216/2001 e da Resolução 487/2023 do CNJ, e se o
habeas corpus perdeu o objeto com a sentença de pronúncia.
III. Razões de decidir4. As instâncias ordinárias decidiram que o
agravante não sofre dos transtornos mentais alegados, não se
enquadrando nas hipóteses legais vigentes, o que impede a
rediscussão da questão nesta via, pois demandaria reexame
aprofundado do conjunto probatório.
- **Item 5 (texto oficial):** A sentença de pronúncia constitui novo título judicial, devendo
as teses levantadas no habeas corpus ser apreciadas pelo Tribunal de
Justiça, o que caracteriza a perda do objeto do writ.
- **Item 6 (texto oficial):** O parecer do Ministério Público Federal, que opinou pelo
desprovimento do recurso, foi acolhido, reforçando a manutenção da
decisão de origem.
IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A superveniência de sentença de pronúncia
que mantém a prisão preventiva caracteriza a perda do objeto do
habeas corpus. 2. A alegação de transtornos mentais deve ser
comprovada por laudo pericial idôneo e não pode ser rediscutida em
agravo regimental sem reexame de provas."
Dispositivos relevantes citados:  Lei 10.216/2001; Resolução
487/2023 do CNJ. Jurisprudência relevante citada:  Não há
jurisprudência relevante citada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
TRANSTORNOS MENTAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
julgou prejudicado o habeas corpus, em razão da superveniência de
sentença de pronúncia que manteve a prisão preventiva do agravante,
acusado de homicídio qualificado.
2. A defesa alega que o habeas corpus não perdeu o objeto, pois o
pedido principal era o reconhecimento do direito a avaliação
psíquica por equipe biopsicossocial multidisciplinar, em razão de
suposto transtorno mental do agravante.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante possui transtornos mentais que justifiquem a
aplicação da Lei 10.216/2001 e da Resolução 487/2023 do CNJ, e se o
habeas corpus perdeu o objeto com a sentença de pronúncia.
III. Razões de decidir4. As instâncias ordinárias decidiram que o
agravante não sofre dos transtornos mentais alegados, não se
enquadrando nas hipóteses legais vigentes, o que impede a
rediscussão da questão nesta via, pois demandaria reexame
aprofundado do conjunto probatório.
5. A sentença de pronúncia constitui novo título judicial, devendo
as teses levantadas no habeas corpus ser apreciadas pelo Tribunal de
Justiça, o que caracteriza a perda do objeto do writ.
6. O parecer do Ministério Público Federal, que opinou pelo
desprovimento do recurso, foi acolhido, reforçando a manutenção da
decisão de origem.
IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A superveniência de sentença de pronúncia
que mantém a prisão preventiva caracteriza a perda do objeto do
habeas corpus. 2. A alegação de transtornos mentais deve ser
comprovada por laudo pericial idôneo e não pode ser rediscutida em
agravo regimental sem reexame de provas."
Dispositivos relevantes citados:  Lei 10.216/2001; Resolução
487/2023 do CNJ. Jurisprudência relevante citada:  Não há
jurisprudência relevante citada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
