{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90342,"origem":"stj","sha256_origem":"7403f3a61b4ca556cca1d7f8ce194148b9d4d6c377f3da220834d09b7c444aba","registro_original":{"id_fonte":"000903104","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"181459","numero_registro":"202301725105","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE CADEIA DE\nCUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO\nPAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SALVO-CONDUTO. AUSÊNCIA DE RISCO IMINENTE\nE CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava\nquebra de cadeia de custódia de projétil utilizado como prova em\nlaudo pericial e se pleiteava salvo-conduto para garantir a\nliberdade da recorrente diante de eventual condenação pelo Tribunal\ndo Júri.\nII. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i)\nverificar se a alegada quebra de cadeia de custódia do projétil\nutilizado como prova pericial configura irregularidade suficiente\npara comprometer a validade da prova; e (ii) avaliar a necessidade\nde concessão de salvo-conduto com base na mera possibilidade de\nprisão após condenação no Tribunal do Júri.\nIII. Razões de decidir3. As instâncias ordinárias reconheceram que a\nalegada quebra de cadeia de custódia consistiu em erro material na\ndigitação da numeração dos lacres, devidamente esclarecido pelos\nperitos responsáveis, sem comprometimento da integridade da prova\ntécnica.\n4. O princípio pas de nullité sans grief exige a demonstração de\nprejuízo concreto, o que não foi evidenciado pela recorrente. Erros\nmateriais sanáveis não constituem fundamento para nulidade\nprocessual.\n5. A decisão judicial que determinou o desentranhamento de laudo\npericial produzido unilateralmente pela defesa foi devidamente\nfundamentada no princípio da boa-fé processual e no dever de\ncooperação entre os sujeitos processuais.\n6. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que o salvo-conduto\nnão pode ser concedido com base em suposições de futura condenação e\nprisão, sem risco iminente e concreto à liberdade de locomoção.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:\n1. Alegações de quebra de cadeia de custódia baseadas em erros\nmateriais sanáveis não configuram nulidade processual quando não há\ndemonstração de prejuízo concreto.\n2. Documentos produzidos unilateralmente pela defesa podem ser\ndesentranhados dos autos quando constatada má-fé ou ausência de\ndiligência para esclarecer equívocos em provas oficiais.\n3. A concessão de salvo-conduto exige risco iminente e concreto à\nliberdade, sendo inadmissível com base em meras suposições de futura\ncondenação e prisão.\nDispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 563\ne 566; Código Civil, arts. 80, II e V, e 81, § 2º (subsidiariamente\naplicáveis ao processo penal); Código Penal, art. 138.\nJurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 902.361/RJ, Rel. Min.\nDaniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 19/11/2024; RHC n. 77.692/BA,\nRel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 18/10/2017; STJ, HC n.\n950.796, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 08/10/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9e8626c7aac9e292be9fe8058442866b97e10f2f4c8a812d05de866afc0ad91b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
