# Registro público: STJ — 181459

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90342/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90342.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7403f3a61b4ca556cca1d7f8ce194148b9d4d6c377f3da220834d09b7c444aba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE CADEIA DE
CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SALVO-CONDUTO. AUSÊNCIA DE RISCO IMINENTE
E CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava
quebra de cadeia de custódia de projétil utilizado como prova em
laudo pericial e se pleiteava salvo-conduto para garantir a
liberdade da recorrente diante de eventual condenação pelo Tribunal
do Júri.
II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i)
verificar se a alegada quebra de cadeia de custódia do projétil
utilizado como prova pericial configura irregularidade suficiente
para comprometer a validade da prova; e (ii) avaliar a necessidade
de concessão de salvo-conduto com base na mera possibilidade de
prisão após condenação no Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir3. As instâncias ordinárias reconheceram que a
alegada quebra de cadeia de custódia consistiu em erro material na
digitação da numeração dos lacres, devidamente esclarecido pelos
peritos responsáveis, sem comprometimento da integridade da prova
técnica.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** O princípio pas de nullité sans grief exige a demonstração de
prejuízo concreto, o que não foi evidenciado pela recorrente. Erros
materiais sanáveis não constituem fundamento para nulidade
processual.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão judicial que determinou o desentranhamento de laudo
pericial produzido unilateralmente pela defesa foi devidamente
fundamentada no princípio da boa-fé processual e no dever de
cooperação entre os sujeitos processuais.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que o salvo-conduto
não pode ser concedido com base em suposições de futura condenação e
prisão, sem risco iminente e concreto à liberdade de locomoção.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
- **Item 1 (texto oficial):** Alegações de quebra de cadeia de custódia baseadas em erros
materiais sanáveis não configuram nulidade processual quando não há
demonstração de prejuízo concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** Documentos produzidos unilateralmente pela defesa podem ser
desentranhados dos autos quando constatada má-fé ou ausência de
diligência para esclarecer equívocos em provas oficiais.
- **Item 3 (texto oficial):** A concessão de salvo-conduto exige risco iminente e concreto à
liberdade, sendo inadmissível com base em meras suposições de futura
condenação e prisão.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 563
e 566; Código Civil, arts. 80, II e V, e 81, § 2º (subsidiariamente
aplicáveis ao processo penal); Código Penal, art. 138.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 902.361/RJ, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 19/11/2024; RHC n. 77.692/BA,
Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 18/10/2017; STJ, HC n.
950.796, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 08/10/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE CADEIA DE
CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SALVO-CONDUTO. AUSÊNCIA DE RISCO IMINENTE
E CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava
quebra de cadeia de custódia de projétil utilizado como prova em
laudo pericial e se pleiteava salvo-conduto para garantir a
liberdade da recorrente diante de eventual condenação pelo Tribunal
do Júri.
II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i)
verificar se a alegada quebra de cadeia de custódia do projétil
utilizado como prova pericial configura irregularidade suficiente
para comprometer a validade da prova; e (ii) avaliar a necessidade
de concessão de salvo-conduto com base na mera possibilidade de
prisão após condenação no Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir3. As instâncias ordinárias reconheceram que a
alegada quebra de cadeia de custódia consistiu em erro material na
digitação da numeração dos lacres, devidamente esclarecido pelos
peritos responsáveis, sem comprometimento da integridade da prova
técnica.
4. O princípio pas de nullité sans grief exige a demonstração de
prejuízo concreto, o que não foi evidenciado pela recorrente. Erros
materiais sanáveis não constituem fundamento para nulidade
processual.
5. A decisão judicial que determinou o desentranhamento de laudo
pericial produzido unilateralmente pela defesa foi devidamente
fundamentada no princípio da boa-fé processual e no dever de
cooperação entre os sujeitos processuais.
6. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que o salvo-conduto
não pode ser concedido com base em suposições de futura condenação e
prisão, sem risco iminente e concreto à liberdade de locomoção.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Alegações de quebra de cadeia de custódia baseadas em erros
materiais sanáveis não configuram nulidade processual quando não há
demonstração de prejuízo concreto.
2. Documentos produzidos unilateralmente pela defesa podem ser
desentranhados dos autos quando constatada má-fé ou ausência de
diligência para esclarecer equívocos em provas oficiais.
3. A concessão de salvo-conduto exige risco iminente e concreto à
liberdade, sendo inadmissível com base em meras suposições de futura
condenação e prisão.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 563
e 566; Código Civil, arts. 80, II e V, e 81, § 2º (subsidiariamente
aplicáveis ao processo penal); Código Penal, art. 138.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 902.361/RJ, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 19/11/2024; RHC n. 77.692/BA,
Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 18/10/2017; STJ, HC n.
950.796, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 08/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
