{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90345,"origem":"stj","sha256_origem":"74af9244954dc84539582acdd8d3d5598744d2af4ef65f083c5ce48bbdb7ddd6","registro_original":{"id_fonte":"000903107","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"206521","numero_registro":"202404038001","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO\n(DUAS VEZES). FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE\nCONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. É idônea a fundamentação da prisão preventiva que evidencia a\ngravidade concreta da conduta e a periculosidade do acusado,\nextraídas das circunstâncias em que o delito foi praticado. Segundo\no decreto prisional, o réu supostamente haveria tentado matar as\nvítimas (sua ex-namorada e dois idosos) por meio de golpes de\nmarreta em suas cabeças.\n3.  No tocante à alegação de ilegalidade da prisão por ausência de\napresentação do preso na audiência de custódia, as instâncias de\norigem justificaram que o acusado estava hospitalizado no dia\ndesignado para o ato processual. Segundo o entendimento do STJ, \"A\nconversão da prisão em flagrante em preventiva supera eventual\nirregularidade pela não realização da audiência de custódia, que, no\ncaso, não foi feita, uma vez que o paciente estava hospitalizado em\nconsequência da empreitada criminosa\" (HC n. 509.038/RR, Rel.\nMinistro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 20/8/2019).\n4. O julgamento monocrático do recurso em habeas corpus não\ncaracteriza ofensa ao princípio da colegialidade, quando proferido\nnas hipóteses legais e regimentais. Ademais,  com a interposição de\nagravo regimental, fica superada a alegação de violação ao referido\npostulado, uma vez que a apreciação matéria é feita pelo órgão\ncolegiado.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e857173e2de69910e21ec4b59ced42daff9a6eef533d8312816ea2abf938400e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
