{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90346,"origem":"stj","sha256_origem":"0a6d34bdf0360ce8fe5026804a4d4e5bc86f3cf0a9547cbd2a22f1b7f65f842f","registro_original":{"id_fonte":"000903108","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"177043","numero_registro":"202300584037","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS CONSIDERADAS\nDESNECESSÁRIAS PARA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DISCRICIONARIEDADE\nREGRADA DO MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se questionava\no indeferimento de determinados pedidos de produção de provas,\nincluindo a expedição de ofícios ao Cartório de Registro Civil e à\nPolícia Militar, sob o argumento de que seriam relevantes para a\ndefesa no Tribunal do Júri.\nII. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i)\nanalisar se o indeferimento de provas configura cerceamento de\ndefesa; e (ii) verificar se a decisão encontra-se devidamente\nfundamentada e em conformidade com a jurisprudência consolidada.\nIII. Razões de decidir3. O indeferimento de provas pelo Magistrado,\ndevidamente fundamentado, está amparado pelo princípio da\ndiscricionariedade regrada, nos termos do art. 400, § 1º, do Código\nde Processo Penal.\n4. As instâncias ordinárias consideraram as provas solicitadas\ndesnecessárias à instrução processual, avaliando que não se\nrelacionam diretamente aos fatos apurados.\n5. A jurisprudência do STJ afirma que diligências protelatórias,\nirrelevantes ou impertinentes podem ser indeferidas sem prejuízo ao\ndireito de defesa, desde que fundamentadamente.\n6. No caso, a defesa poderia obter por outros meios o documento\nrequisitado ao Cartório de Registro Civil, não havendo demonstração\nde imprescindibilidade da prova para o julgamento.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:\n1. O Magistrado pode indeferir diligências probatórias consideradas\ndesnecessárias à instrução processual, desde que o faça de forma\nfundamentada.\n2. A obtenção de provas que não guardem relação direta com os fatos\nem apuração pode ser negada sem configurar cerceamento de defesa.\n3. Documentos de fácil obtenção pela defesa, por meios próprios, não\nprecisam ser requisitados judicialmente quando a parte requerente\nnão demonstra sua imprescindibilidade.\nDispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts.\n208, 400, § 1º, e 422; Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de\nDados).Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº\n693.562/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe\n22/08/2022; RHC nº 208.084, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe\n27/11/2024; AgRg no RHC nº 198.786/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira,\nQuinta Turma, DJe 23/10/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4c7f16c75afc429c3070bdefbe43fca4ece606448d09be29e0a47cff770e92d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
