# Registro público: STJ — 177043

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90346/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90346.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a6d34bdf0360ce8fe5026804a4d4e5bc86f3cf0a9547cbd2a22f1b7f65f842f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS CONSIDERADAS
DESNECESSÁRIAS PARA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DISCRICIONARIEDADE
REGRADA DO MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se questionava
o indeferimento de determinados pedidos de produção de provas,
incluindo a expedição de ofícios ao Cartório de Registro Civil e à
Polícia Militar, sob o argumento de que seriam relevantes para a
defesa no Tribunal do Júri.
II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i)
analisar se o indeferimento de provas configura cerceamento de
defesa; e (ii) verificar se a decisão encontra-se devidamente
fundamentada e em conformidade com a jurisprudência consolidada.
III. Razões de decidir3. O indeferimento de provas pelo Magistrado,
devidamente fundamentado, está amparado pelo princípio da
discricionariedade regrada, nos termos do art. 400, § 1º, do Código
de Processo Penal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** As instâncias ordinárias consideraram as provas solicitadas
desnecessárias à instrução processual, avaliando que não se
relacionam diretamente aos fatos apurados.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ afirma que diligências protelatórias,
irrelevantes ou impertinentes podem ser indeferidas sem prejuízo ao
direito de defesa, desde que fundamentadamente.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, a defesa poderia obter por outros meios o documento
requisitado ao Cartório de Registro Civil, não havendo demonstração
de imprescindibilidade da prova para o julgamento.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
- **Item 1 (texto oficial):** O Magistrado pode indeferir diligências probatórias consideradas
desnecessárias à instrução processual, desde que o faça de forma
fundamentada.
- **Item 2 (texto oficial):** A obtenção de provas que não guardem relação direta com os fatos
em apuração pode ser negada sem configurar cerceamento de defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** Documentos de fácil obtenção pela defesa, por meios próprios, não
precisam ser requisitados judicialmente quando a parte requerente
não demonstra sua imprescindibilidade.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts.
208, 400, § 1º, e 422; Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de
Dados).Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº
693.562/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
22/08/2022; RHC nº 208.084, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe
27/11/2024; AgRg no RHC nº 198.786/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, DJe 23/10/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS CONSIDERADAS
DESNECESSÁRIAS PARA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DISCRICIONARIEDADE
REGRADA DO MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se questionava
o indeferimento de determinados pedidos de produção de provas,
incluindo a expedição de ofícios ao Cartório de Registro Civil e à
Polícia Militar, sob o argumento de que seriam relevantes para a
defesa no Tribunal do Júri.
II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i)
analisar se o indeferimento de provas configura cerceamento de
defesa; e (ii) verificar se a decisão encontra-se devidamente
fundamentada e em conformidade com a jurisprudência consolidada.
III. Razões de decidir3. O indeferimento de provas pelo Magistrado,
devidamente fundamentado, está amparado pelo princípio da
discricionariedade regrada, nos termos do art. 400, § 1º, do Código
de Processo Penal.
4. As instâncias ordinárias consideraram as provas solicitadas
desnecessárias à instrução processual, avaliando que não se
relacionam diretamente aos fatos apurados.
5. A jurisprudência do STJ afirma que diligências protelatórias,
irrelevantes ou impertinentes podem ser indeferidas sem prejuízo ao
direito de defesa, desde que fundamentadamente.
6. No caso, a defesa poderia obter por outros meios o documento
requisitado ao Cartório de Registro Civil, não havendo demonstração
de imprescindibilidade da prova para o julgamento.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O Magistrado pode indeferir diligências probatórias consideradas
desnecessárias à instrução processual, desde que o faça de forma
fundamentada.
2. A obtenção de provas que não guardem relação direta com os fatos
em apuração pode ser negada sem configurar cerceamento de defesa.
3. Documentos de fácil obtenção pela defesa, por meios próprios, não
precisam ser requisitados judicialmente quando a parte requerente
não demonstra sua imprescindibilidade.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts.
208, 400, § 1º, e 422; Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de
Dados).Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº
693.562/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
22/08/2022; RHC nº 208.084, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe
27/11/2024; AgRg no RHC nº 198.786/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, DJe 23/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
