{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90347,"origem":"stj","sha256_origem":"37ec5e7b87015295922bd2eb0d125a0ce49685430953b99e9b1a0f48d9f7ebf5","registro_original":{"id_fonte":"000903109","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"133828","numero_registro":"202002233540","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL.\nINÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO NEXO CAUSAL.\nTRANCAMENTO DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1.  Apesar de o Código Penal prever que todo aquele que concorre\npara o crime é considerado autor (art. 29, caput), ainda que a sua\nparticipação seja de menor importância (art. 29, § 1º), há situações\nnas quais o intérprete lança mão da posição do agente ocupada da\nempresa, subsidiado no domínio do fato, de modo a presumir e\ndemarcar a autoria, tal como se deu na espécie.\n2. Tal condição (de administrador ou de gestor previsto no contrato\nsocial da empresa), sempre subsidiada, implícita ou implicitamente,\nno conceito de \"domínio do fato\" ou \"domínio final do fato\", não\nsatisfaz a exigência de demonstração do liame entre a conduta e o\nfato típico, exigido para a imputação de responsabilidade penal.\nVale dizer, é insuficiente considerar a posição ocupada na empresa,\nisoladamente, para que se possa atribuir a responsabilidade penal\npela prática de crime tributário.\n3. É insuficiente e equivocado afirmar que um indivíduo é autor\nporque, em razão do cargo ocupado, detém o domínio do fato se, no\nplano intermediário ligado aos fatos, não há nenhuma circunstância\nque estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo\n(comprovação da existência de um plano delituoso comum ou a\ncontribuição relevante para a ocorrência do fato criminoso). Não há,\nportanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato,\nque a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma\nempresa implica a presunção de que houve a participação no delito,\nse não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que\no vincule à prática delitiva.\n4. No caso, a peça acusatória se limitou a indicar que o ora\nagravado comporia o quadro de diretores e/ou conselheiros da empresa\ne, por isso, cabia-lhe a responsabilidade pela fiscalização e\npagamento do tributo devido. Ora, o fato de o recorrido ocupar essa\nposição não significa, de per si, que haja concorrido para a prática\ndo delito. O liame que deve existir entre a sua possível conduta e\nos fatos deve ser devidamente exposto na denúncia, o que, no\nentanto, não ocorreu.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3e49287db706ee61070c5cb1b5e5d88a190814a7b88d419194256e828b9d8aa1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
