{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90348,"origem":"stj","sha256_origem":"4266ac319f565c9167977fc1e3f4ea3916eb9d91fe3f7c72e0f392e1e2cc6736","registro_original":{"id_fonte":"000903110","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"186803","numero_registro":"202303203051","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS,\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\nNULIDADES. EXTRAÇÃO DE DADOS TELEMÁTICOS. ILEGALIDADE RELATÓRIO\nTÉCNICO APRÓFICO APRESENTADO PELA AUTORIDADE POLICIAL. SUPRESSÃO DE\nINSTANCIA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORÊNCIA. DILAÇÃO\nPROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Prevalece na jurisprudência a conclusão de que, em matéria de\nnulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual\nnão há nulidade sem que o ato haja gerado prejuízo para a acusação\nou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma,\nmas o fim atingido pelo ato.\n2. Por ocasião do julgamento do HC n. 496.100/SP, ficou assentado\nque, diante de uma comunicação apócrifa, não é possível instaurar-se\ninquérito policial para se averiguar sua veracidade. O que a\ndenúncia anônima possibilita é a condução da autoridade para um\ncenário em que, se for caso, diante do encontrado, possa se iniciar\nformalmente o procedimento investigatório. Feita a prévia e simples\naveriguação do que foi noticiado anonimamente e havendo elementos\ninformativos idôneos o suficiente, viável é a instauração de\ninquérito e, conforme o caso, a tomada de medidas cautelares, como,\npor exemplo, a quebra de sigilo telefônico e telemático, para melhor\nelucidação dos fatos.\n3. Não há como se olvidar que, diante dos fatos mencionados na\ndenúncia anônima, deveriam haver sido realizadas diligências\npreliminares para apurar a plausibilidade e a verossimilhança das\ninformações obtidas anonimamente, o que, no caso, se verifica,\ndiante de condenações e registros de novos crimes praticados pelo\nrecorrente, bem como do fato notório de ele atuar como um dos\nlíderes da facção criminosa PCC no Estado do Ceará e se encontrar\nforagido.\n4. Na espécie, portanto, a informação anônima não foi, como no caso\nparadigma, o único elemento que embasou o pedido do Ministério\nPúblico pela quebra do sigilo e interceptação telemática do\npaciente; vale dizer, não foi a denúncia anônima o único gatilho\ndeflagrador da investigação.\n5. Quanto à apontada ilegalidade do relatório técnico relativo à\nextração de dados em aparelho de modelo IMEI diversos do autorizado\npela decisão judicial, a referida extração foi realizada na conta\npaulodiego9@icloud.com, o que confirma, \"por meio de fotos, que de\nfato, o aparelho telefônico era utilizado pelo paciente, bem como\nsua possível localização através do GPS, representando, a autoridade\npolicial, novamente, pela busca e apreensão domiciliar no possível\nendereço do paciente, a qual foi devidamente deferida (fls. 86/90 -\nProcesso nº 0225246-37.2021.8.06.0001), restando autorizado, ainda,\no acesso aos aparelhos celulares e dispositivos encontrados na\nresidência, que fossem de interesse da investigação.\n6. Ademais, Conclusão diversa, demandaria dilação probatória,\nprovidência vedada no exame do habeas corpus.\n7. Não há como se arguir nulidade oriunda de inobservância da cadeia\nde custódia pelas instâncias ordinárias, haja vista que careceu à\ndefesa apontar elementos capazes de desacreditar a preservação das\nprovas produzidas, conforme ressaltado na decisão ora objeto de\nirresignação.  Desconstituir tal entendimento demandaria o reexame\nde conjunto fático e probatório, procedimento inviável em sede de\nhabeas corpus.\n8. Especificamente sobre os códigos hashes utilizados na elaboração\ndo relatório técnico 112/2021 serem diferentes daqueles\ndisponibilizados no link apresentado pelos investigadores, noto que\no tema não foi, especificamente, analisado pela Corte de origem no\nato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de \"causa\njulgada\" a justificar a inauguração da competência do Superior\nTribunal de Justiça. Não pode esta Corte Superior, portanto,\nconhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão\nde instância.\n9. Acerca do relatório apócrifo, as são alegações genéricas,\ndesacompanhadas de comprovação de prejuízo, o que afasta a\nplausibilidade jurídica do pedido.\n10. No que diz respeito aos requisitos para a manutenção da\nconstrição cautelar do ora recorrente, da detida leitura do acórdão\na quo, o tema não foi, especificamente, analisado pela Corte de\norigem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de\n\"causa julgada\" a justificar a inauguração da competência do STJ. O\nTribunal estadual tratou tão somente das nulidades acima expostas.\nNão pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da\nmatéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.\n11. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0158A ART:0158B ART:0158C ART:0158D ART:0158E\n        ART:0158F ART:00563"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no HC 573794>>-MG, <<AgRg no HC 552243>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 1637411>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 1779531>>-SP\n(RELATÓRIO TÉCNICO APRÓFICO)\n   STJ - <<HC 496100>>-SP\n(HABEAS CORPUS - QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 803700>>-RS\n(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<HC 347010>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"661ca885dae613fe726709786f447ad34ec08fdae72122c121d95fcbf8cc5e43","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
