# Registro público: STJ — 186803

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90348/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90348.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4266ac319f565c9167977fc1e3f4ea3916eb9d91fe3f7c72e0f392e1e2cc6736

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS,
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
NULIDADES. EXTRAÇÃO DE DADOS TELEMÁTICOS. ILEGALIDADE RELATÓRIO
TÉCNICO APRÓFICO APRESENTADO PELA AUTORIDADE POLICIAL. SUPRESSÃO DE
INSTANCIA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORÊNCIA. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Prevalece na jurisprudência a conclusão de que, em matéria de
nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual
não há nulidade sem que o ato haja gerado prejuízo para a acusação
ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma,
mas o fim atingido pelo ato.
- **Item 2 (texto oficial):** Por ocasião do julgamento do HC n. 496.100/SP, ficou assentado
que, diante de uma comunicação apócrifa, não é possível instaurar-se
inquérito policial para se averiguar sua veracidade. O que a
denúncia anônima possibilita é a condução da autoridade para um
cenário em que, se for caso, diante do encontrado, possa se iniciar
formalmente o procedimento investigatório. Feita a prévia e simples
averiguação do que foi noticiado anonimamente e havendo elementos
informativos idôneos o suficiente, viável é a instauração de
inquérito e, conforme o caso, a tomada de medidas cautelares, como,
por exemplo, a quebra de sigilo telefônico e telemático, para melhor
elucidação dos fatos.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há como se olvidar que, diante dos fatos mencionados na
denúncia anônima, deveriam haver sido realizadas diligências
preliminares para apurar a plausibilidade e a verossimilhança das
informações obtidas anonimamente, o que, no caso, se verifica,
diante de condenações e registros de novos crimes praticados pelo
recorrente, bem como do fato notório de ele atuar como um dos
líderes da facção criminosa PCC no Estado do Ceará e se encontrar
foragido.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, portanto, a informação anônima não foi, como no caso
paradigma, o único elemento que embasou o pedido do Ministério
Público pela quebra do sigilo e interceptação telemática do
paciente; vale dizer, não foi a denúncia anônima o único gatilho
deflagrador da investigação.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à apontada ilegalidade do relatório técnico relativo à
extração de dados em aparelho de modelo IMEI diversos do autorizado
pela decisão judicial, a referida extração foi realizada na conta
paulodiego9@icloud.com, o que confirma, "por meio de fotos, que de
fato, o aparelho telefônico era utilizado pelo paciente, bem como
sua possível localização através do GPS, representando, a autoridade
policial, novamente, pela busca e apreensão domiciliar no possível
endereço do paciente, a qual foi devidamente deferida (fls. 86/90 -
Processo nº 0225246-37.2021.8.06.0001), restando autorizado, ainda,
o acesso aos aparelhos celulares e dispositivos encontrados na
residência, que fossem de interesse da investigação.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, Conclusão diversa, demandaria dilação probatória,
providência vedada no exame do habeas corpus.
- **Item 7 (texto oficial):** Não há como se arguir nulidade oriunda de inobservância da cadeia
de custódia pelas instâncias ordinárias, haja vista que careceu à
defesa apontar elementos capazes de desacreditar a preservação das
provas produzidas, conforme ressaltado na decisão ora objeto de
irresignação.  Desconstituir tal entendimento demandaria o reexame
de conjunto fático e probatório, procedimento inviável em sede de
habeas corpus.
- **Item 8 (texto oficial):** Especificamente sobre os códigos hashes utilizados na elaboração
do relatório técnico 112/2021 serem diferentes daqueles
disponibilizados no link apresentado pelos investigadores, noto que
o tema não foi, especificamente, analisado pela Corte de origem no
ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa
julgada" a justificar a inauguração da competência do Superior
Tribunal de Justiça. Não pode esta Corte Superior, portanto,
conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão
de instância.
- **Item 9 (texto oficial):** Acerca do relatório apócrifo, as são alegações genéricas,
desacompanhadas de comprovação de prejuízo, o que afasta a
plausibilidade jurídica do pedido.
- **Item 10 (texto oficial):** No que diz respeito aos requisitos para a manutenção da
constrição cautelar do ora recorrente, da detida leitura do acórdão
a quo, o tema não foi, especificamente, analisado pela Corte de
origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de
"causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. O
Tribunal estadual tratou tão somente das nulidades acima expostas.
Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da
matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS,
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
NULIDADES. EXTRAÇÃO DE DADOS TELEMÁTICOS. ILEGALIDADE RELATÓRIO
TÉCNICO APRÓFICO APRESENTADO PELA AUTORIDADE POLICIAL. SUPRESSÃO DE
INSTANCIA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORÊNCIA. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Prevalece na jurisprudência a conclusão de que, em matéria de
nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual
não há nulidade sem que o ato haja gerado prejuízo para a acusação
ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma,
mas o fim atingido pelo ato.
2. Por ocasião do julgamento do HC n. 496.100/SP, ficou assentado
que, diante de uma comunicação apócrifa, não é possível instaurar-se
inquérito policial para se averiguar sua veracidade. O que a
denúncia anônima possibilita é a condução da autoridade para um
cenário em que, se for caso, diante do encontrado, possa se iniciar
formalmente o procedimento investigatório. Feita a prévia e simples
averiguação do que foi noticiado anonimamente e havendo elementos
informativos idôneos o suficiente, viável é a instauração de
inquérito e, conforme o caso, a tomada de medidas cautelares, como,
por exemplo, a quebra de sigilo telefônico e telemático, para melhor
elucidação dos fatos.
3. Não há como se olvidar que, diante dos fatos mencionados na
denúncia anônima, deveriam haver sido realizadas diligências
preliminares para apurar a plausibilidade e a verossimilhança das
informações obtidas anonimamente, o que, no caso, se verifica,
diante de condenações e registros de novos crimes praticados pelo
recorrente, bem como do fato notório de ele atuar como um dos
líderes da facção criminosa PCC no Estado do Ceará e se encontrar
foragido.
4. Na espécie, portanto, a informação anônima não foi, como no caso
paradigma, o único elemento que embasou o pedido do Ministério
Público pela quebra do sigilo e interceptação telemática do
paciente; vale dizer, não foi a denúncia anônima o único gatilho
deflagrador da investigação.
5. Quanto à apontada ilegalidade do relatório técnico relativo à
extração de dados em aparelho de modelo IMEI diversos do autorizado
pela decisão judicial, a referida extração foi realizada na conta
paulodiego9@icloud.com, o que confirma, "por meio de fotos, que de
fato, o aparelho telefônico era utilizado pelo paciente, bem como
sua possível localização através do GPS, representando, a autoridade
policial, novamente, pela busca e apreensão domiciliar no possível
endereço do paciente, a qual foi devidamente deferida (fls. 86/90 -
Processo nº 0225246-37.2021.8.06.0001), restando autorizado, ainda,
o acesso aos aparelhos celulares e dispositivos encontrados na
residência, que fossem de interesse da investigação.
6. Ademais, Conclusão diversa, demandaria dilação probatória,
providência vedada no exame do habeas corpus.
7. Não há como se arguir nulidade oriunda de inobservância da cadeia
de custódia pelas instâncias ordinárias, haja vista que careceu à
defesa apontar elementos capazes de desacreditar a preservação das
provas produzidas, conforme ressaltado na decisão ora objeto de
irresignação.  Desconstituir tal entendimento demandaria o reexame
de conjunto fático e probatório, procedimento inviável em sede de
habeas corpus.
8. Especificamente sobre os códigos hashes utilizados na elaboração
do relatório técnico 112/2021 serem diferentes daqueles
disponibilizados no link apresentado pelos investigadores, noto que
o tema não foi, especificamente, analisado pela Corte de origem no
ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa
julgada" a justificar a inauguração da competência do Superior
Tribunal de Justiça. Não pode esta Corte Superior, portanto,
conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão
de instância.
9. Acerca do relatório apócrifo, as são alegações genéricas,
desacompanhadas de comprovação de prejuízo, o que afasta a
plausibilidade jurídica do pedido.
10. No que diz respeito aos requisitos para a manutenção da
constrição cautelar do ora recorrente, da detida leitura do acórdão
a quo, o tema não foi, especificamente, analisado pela Corte de
origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de
"causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. O
Tribunal estadual tratou tão somente das nulidades acima expostas.
Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da
matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
11. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg no HC 573794>>-MG, <<AgRg no HC 552243>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 1637411>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 1779531>>-SP
(RELATÓRIO TÉCNICO APRÓFICO)
   STJ - <<HC 496100>>-SP
(HABEAS CORPUS - QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA)
   STJ - <<AgRg no HC 803700>>-RS
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<HC 347010>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0158A ART:0158B ART:0158C ART:0158D ART:0158E
        ART:0158F ART:00563

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art158)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2677012](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106525/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2509065](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101617/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
