{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90349,"origem":"stj","sha256_origem":"e6d9e8dd34679b1e2c9e67ba373261fcbd3c6f2299cbb6f08399ad450db716f5","registro_original":{"id_fonte":"000903111","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"204991","numero_registro":"202403599148","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.\nMEDIDAS PROTETIVAS. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.\nRISCOS À VÍTIMA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, por\nvisarem resguardar a integridade física e psíquica da ofendida,\npossuem conteúdo satisfativo, feição de tutela inibitória e\nreintegratória e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento\nprincipal.\n2. As medidas protetivas, assim como as cautelares, em processo\ncriminal, devem se sujeitar a um juízo de necessidade, adequação,\nurgência e proporcionalidade. É certo que não podem ser admitidas\ninterpretações que levem à eternização das restrições à liberdade do\nindivíduo. Portanto, a solução da controvérsia depende da análise\ncasuística sobre a pertinência da manutenção das medidas protetivas.\n3. No caso dos autos, não há razões suficientes para contrapor as\nconclusões da Corte estadual, que assentou a legalidade da decisão\nque prorrogou as medidas protetivas de urgência, diante dos riscos à\nvítima ainda persistentes. Ao ponderar as situações que deram\norigem e que justificaram a manutenção da medida até agora - suposta\nviolência física contra a ofendida, assim como ameaças - não há\ndesproporção nem inadequação na imposição das medidas protetivas nem\nda sua prorrogação.\n4. O habeas corpus tem como finalidade principal afastar eventual\nameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova\npré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.\n5. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5b1977abbe14ca225daf978c0d1e3ab79f27b61468f61a476e81f7aab356b26b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
