# Registro público: STJ — 204991

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90349/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90349.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6d9e8dd34679b1e2c9e67ba373261fcbd3c6f2299cbb6f08399ad450db716f5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
MEDIDAS PROTETIVAS. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
RISCOS À VÍTIMA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, por
visarem resguardar a integridade física e psíquica da ofendida,
possuem conteúdo satisfativo, feição de tutela inibitória e
reintegratória e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento
principal.
- **Item 2 (texto oficial):** As medidas protetivas, assim como as cautelares, em processo
criminal, devem se sujeitar a um juízo de necessidade, adequação,
urgência e proporcionalidade. É certo que não podem ser admitidas
interpretações que levem à eternização das restrições à liberdade do
indivíduo. Portanto, a solução da controvérsia depende da análise
casuística sobre a pertinência da manutenção das medidas protetivas.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, não há razões suficientes para contrapor as
conclusões da Corte estadual, que assentou a legalidade da decisão
que prorrogou as medidas protetivas de urgência, diante dos riscos à
vítima ainda persistentes. Ao ponderar as situações que deram
origem e que justificaram a manutenção da medida até agora - suposta
violência física contra a ofendida, assim como ameaças - não há
desproporção nem inadequação na imposição das medidas protetivas nem
da sua prorrogação.
- **Item 4 (texto oficial):** O habeas corpus tem como finalidade principal afastar eventual
ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova
pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
- **Item 5 (texto oficial):** O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
MEDIDAS PROTETIVAS. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
RISCOS À VÍTIMA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, por
visarem resguardar a integridade física e psíquica da ofendida,
possuem conteúdo satisfativo, feição de tutela inibitória e
reintegratória e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento
principal.
2. As medidas protetivas, assim como as cautelares, em processo
criminal, devem se sujeitar a um juízo de necessidade, adequação,
urgência e proporcionalidade. É certo que não podem ser admitidas
interpretações que levem à eternização das restrições à liberdade do
indivíduo. Portanto, a solução da controvérsia depende da análise
casuística sobre a pertinência da manutenção das medidas protetivas.
3. No caso dos autos, não há razões suficientes para contrapor as
conclusões da Corte estadual, que assentou a legalidade da decisão
que prorrogou as medidas protetivas de urgência, diante dos riscos à
vítima ainda persistentes. Ao ponderar as situações que deram
origem e que justificaram a manutenção da medida até agora - suposta
violência física contra a ofendida, assim como ameaças - não há
desproporção nem inadequação na imposição das medidas protetivas nem
da sua prorrogação.
4. O habeas corpus tem como finalidade principal afastar eventual
ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova
pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
5. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
