{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9035,"origem":"stj","sha256_origem":"d607ccf38cfebe6f2d69fa41c1110dc80c7a4bc22c236ff4c25801472142c758","registro_original":{"id_fonte":"000820627","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1632179","numero_registro":"201903656284","relator":"NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO","data_julgamento":"2020-09-28","data_publicacao":"2020-10-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 60, §\n8o. DA LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO FINAL\nPARA PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. NA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA DATA\nFINAL DE PAGAMENTO, REVELA-SE ADEQUADA A CONDICIONANTE DE REALIZAÇÃO\nDE PERÍCIA ADMINISTRATIVA A CARGO DO INSS. AGRAVO INTERNO DO INSS A\nQUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O art. 60, § 8o. da Lei 8.213/1991, é claro ao consignar que o\nprazo final para pagamento do auxílio-doença deverá ser fixado\nsempre que possível, o que implica reconhecer que haverá casos em\nque tal data não poderá ser fixada, não havendo que se falar, assim,\nna obrigatoriedade legal de fixação do termo final da prestação\nconcedida na via judicial.\n2. No caso dos autos, considerando a natureza da moléstia, a idade\nda Segurada e sua atividade laboral, o Tribunal entendeu pela\nimpossibilidade de se fixar uma data final para a efetiva\nrecuperação da capacidade laboral da autora. Nessa medida, ao invés\nde fixar um termo final fictício, como sugere o parág. 8o. do art.\n60 da Lei 8.213/1991, condicionou a suspensão do benefício à\nreavaliação administrativa por meio de perícia médica, determinando\nque a questão fosse acompanhada nas revisões administrativas\nrealizadas pelo INSS, estabelecendo, ainda, que o cancelamento se dê\nquando a perícia administrativa constatar que não mais persiste a\nincapacidade, nos exatos termos do que preconiza o art. 101 da Lei\n8.213/1991.\n3. A decisão tomada pela instância de origem em nada viola os\ndispositivos de lei apontados pelo INSS. Ao contrário, lhes dá\nconformidade ao reconhecer que, quando o prognóstico de cura não se\nrevela próximo, o ideal é que a situação seja acompanhada por\nperiódicas perícias realizadas pelo INSS, de modo a assegurar que,\numa vez recuperada a capacidade do Segurado, os pagamentos serão\ncessados.\n4. Ao contrário do que faz crer o INSS, o disposto no parág. 9o. do\nart. 60 da Lei 8.213/1991 não lhe confere prerrogativa para cancelar\ntodo benefício de auxílio-doença no prazo de 120 dias. A cessação\nautomática prevista no dispositivo somente se dá quando há omissão\nna decisão que concede o benefício.\n5. Na hipótese, não houve omissão na decisão judicial. O prazo final\nnão foi estabelecido em razão das particularidades da situação\nanalisada, sendo transferido ao INSS o dever de reanálise da\nsituação de saúde da trabalhadora em perícia administrativa\nperiódica.\n6. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d243d0803ad4d224e5e65f1e82612f0b520f13883280eba1aa1d00b7289b497d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
