# Registro público: STJ — 1632179

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2020-09-28
- **Publicação:** 2020-10-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9035/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9035.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d607ccf38cfebe6f2d69fa41c1110dc80c7a4bc22c236ff4c25801472142c758

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 60, §
8o. DA LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO FINAL
PARA PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. NA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA DATA
FINAL DE PAGAMENTO, REVELA-SE ADEQUADA A CONDICIONANTE DE REALIZAÇÃO
DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA A CARGO DO INSS. AGRAVO INTERNO DO INSS A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 60, § 8o. da Lei 8.213/1991, é claro ao consignar que o
prazo final para pagamento do auxílio-doença deverá ser fixado
sempre que possível, o que implica reconhecer que haverá casos em
que tal data não poderá ser fixada, não havendo que se falar, assim,
na obrigatoriedade legal de fixação do termo final da prestação
concedida na via judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, considerando a natureza da moléstia, a idade
da Segurada e sua atividade laboral, o Tribunal entendeu pela
impossibilidade de se fixar uma data final para a efetiva
recuperação da capacidade laboral da autora. Nessa medida, ao invés
de fixar um termo final fictício, como sugere o parág. 8o. do art.
60 da Lei 8.213/1991, condicionou a suspensão do benefício à
reavaliação administrativa por meio de perícia médica, determinando
que a questão fosse acompanhada nas revisões administrativas
realizadas pelo INSS, estabelecendo, ainda, que o cancelamento se dê
quando a perícia administrativa constatar que não mais persiste a
incapacidade, nos exatos termos do que preconiza o art. 101 da Lei
8.213/1991.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão tomada pela instância de origem em nada viola os
dispositivos de lei apontados pelo INSS. Ao contrário, lhes dá
conformidade ao reconhecer que, quando o prognóstico de cura não se
revela próximo, o ideal é que a situação seja acompanhada por
periódicas perícias realizadas pelo INSS, de modo a assegurar que,
uma vez recuperada a capacidade do Segurado, os pagamentos serão
cessados.
- **Item 4 (texto oficial):** Ao contrário do que faz crer o INSS, o disposto no parág. 9o. do
art. 60 da Lei 8.213/1991 não lhe confere prerrogativa para cancelar
todo benefício de auxílio-doença no prazo de 120 dias. A cessação
automática prevista no dispositivo somente se dá quando há omissão
na decisão que concede o benefício.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, não houve omissão na decisão judicial. O prazo final
não foi estabelecido em razão das particularidades da situação
analisada, sendo transferido ao INSS o dever de reanálise da
situação de saúde da trabalhadora em perícia administrativa
periódica.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 60, §
8o. DA LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO FINAL
PARA PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. NA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA DATA
FINAL DE PAGAMENTO, REVELA-SE ADEQUADA A CONDICIONANTE DE REALIZAÇÃO
DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA A CARGO DO INSS. AGRAVO INTERNO DO INSS A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 60, § 8o. da Lei 8.213/1991, é claro ao consignar que o
prazo final para pagamento do auxílio-doença deverá ser fixado
sempre que possível, o que implica reconhecer que haverá casos em
que tal data não poderá ser fixada, não havendo que se falar, assim,
na obrigatoriedade legal de fixação do termo final da prestação
concedida na via judicial.
2. No caso dos autos, considerando a natureza da moléstia, a idade
da Segurada e sua atividade laboral, o Tribunal entendeu pela
impossibilidade de se fixar uma data final para a efetiva
recuperação da capacidade laboral da autora. Nessa medida, ao invés
de fixar um termo final fictício, como sugere o parág. 8o. do art.
60 da Lei 8.213/1991, condicionou a suspensão do benefício à
reavaliação administrativa por meio de perícia médica, determinando
que a questão fosse acompanhada nas revisões administrativas
realizadas pelo INSS, estabelecendo, ainda, que o cancelamento se dê
quando a perícia administrativa constatar que não mais persiste a
incapacidade, nos exatos termos do que preconiza o art. 101 da Lei
8.213/1991.
3. A decisão tomada pela instância de origem em nada viola os
dispositivos de lei apontados pelo INSS. Ao contrário, lhes dá
conformidade ao reconhecer que, quando o prognóstico de cura não se
revela próximo, o ideal é que a situação seja acompanhada por
periódicas perícias realizadas pelo INSS, de modo a assegurar que,
uma vez recuperada a capacidade do Segurado, os pagamentos serão
cessados.
4. Ao contrário do que faz crer o INSS, o disposto no parág. 9o. do
art. 60 da Lei 8.213/1991 não lhe confere prerrogativa para cancelar
todo benefício de auxílio-doença no prazo de 120 dias. A cessação
automática prevista no dispositivo somente se dá quando há omissão
na decisão que concede o benefício.
5. Na hipótese, não houve omissão na decisão judicial. O prazo final
não foi estabelecido em razão das particularidades da situação
analisada, sendo transferido ao INSS o dever de reanálise da
situação de saúde da trabalhadora em perícia administrativa
periódica.
6. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
