# Registro público: STJ — 200760

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90350/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90350.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62299040d6de6975131de719e33450273cc979d5abb838aa5f7977c04661a3ec

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903112
- **Número de registro na fonte:** 202402496205
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM
DE DINHEIRO E TRÁFICO DE DROGAS. MÃES DE CRIANÇAS MENORES DE 12
ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO DE EXTENSÃO
DEFERIDO. ART. 580 DO CPP. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência das Cortes Superiores entende ser incabível a
medida alternativa, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais
deverão ser devidamente fundamentadas caso indeferido o benefício à
mulher.2. Apesar dos apontamentos acerca da gravidade dos supostos
delitos cometidos, as requerentes fazem jus à prisão domiciliar,
pois não foi identificada situação excepcionalíssima a sustentar o
indeferimento da benesse. As requerentes também são mães de crianças
menores de 12 anos de idade, primárias, acusadas de praticar crimes
sem violência ou grave ameaça e não há notícias de que os delitos
hajam sido praticados contra os respectivos infantes.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante bem destacado pela defesa, "a situação
fático-processual é a mesma, pois, trata-se do mesmo decreto
preventivo, mesma denuncia, e, portanto, mesmos fundamentos que
motivaram a prisão da Paciente Bianca Santos Ribeiro". Incide,
portanto, o teor do art. 580 do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** As respectivas participações na organização criminosa e o real
valor da suposta movimentação financeira espúria serão devidamente
apurados ao longo da instrução crimina, ao fim da qual as
requerentes serão julgadas e eventualmente punidas com pena
proporcional às condutas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM
DE DINHEIRO E TRÁFICO DE DROGAS. MÃES DE CRIANÇAS MENORES DE 12
ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO DE EXTENSÃO
DEFERIDO. ART. 580 DO CPP. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência das Cortes Superiores entende ser incabível a
medida alternativa, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais
deverão ser devidamente fundamentadas caso indeferido o benefício à
mulher.2. Apesar dos apontamentos acerca da gravidade dos supostos
delitos cometidos, as requerentes fazem jus à prisão domiciliar,
pois não foi identificada situação excepcionalíssima a sustentar o
indeferimento da benesse. As requerentes também são mães de crianças
menores de 12 anos de idade, primárias, acusadas de praticar crimes
sem violência ou grave ameaça e não há notícias de que os delitos
hajam sido praticados contra os respectivos infantes.
3. Consoante bem destacado pela defesa, "a situação
fático-processual é a mesma, pois, trata-se do mesmo decreto
preventivo, mesma denuncia, e, portanto, mesmos fundamentos que
motivaram a prisão da Paciente Bianca Santos Ribeiro". Incide,
portanto, o teor do art. 580 do Código de Processo Penal.
3. As respectivas participações na organização criminosa e o real
valor da suposta movimentação financeira espúria serão devidamente
apurados ao longo da instrução crimina, ao fim da qual as
requerentes serão julgadas e eventualmente punidas com pena
proporcional às condutas.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 62299040d6de6975131de719e33450273cc979d5abb838aa5f7977c04661a3ec
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito](https://wikijuridica.com.br/criminal/lavagem-de-dinheiro/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Costuma-se descrever a lavagem em três etapas, embora nem sempre elas apareçam de forma nítida. A colocação é a entrada do dinheiro sujo no sistema, por depósitos fracionados, compra de bens ou uso de empresas de fachada. A dissimulação, ou ocultação, embaralha o rastro por meio de transferências sucessivas, contas de terceiros e operações artificiais.

**Atribuição:** Rafael Toledo · As três fases: colocação, dissimulação e integração

- **Âncoras documentais:** dinheiro, lavagem
- **SHA-256 do HTML autoral:** e0006aeacbc08d3dc3f94cfbcbe050311f2530dbb06ec3e448b3ee9a2264d081
- **SHA-256 do registro documental:** 62299040d6de6975131de719e33450273cc979d5abb838aa5f7977c04661a3ec
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flavagem-de-dinheiro%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 200760 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 62299040d6de6975131de719e33450273cc979d5abb838aa5f7977c04661a3ec
- **SHA-256 do comentário:** 47748cfb7e14dd93e10aee66ace45844420fc4d6f3eae66c587b508cae29f991
