{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90351,"origem":"stj","sha256_origem":"fa9efecb6709a15ce5de4b8983de9d1859c0865c11eca76787bd81dbbcfddb93","registro_original":{"id_fonte":"000903113","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"202728","numero_registro":"202403025560","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DA\nGUARDA MUNICIPAL. APREENSÃO DE DROGAS ABANDONADAS EM VIA PÚBLICA.\nAUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FLAGRANTE DELITO. POSSIBILIDADE DE PRISÃO\nPOR QUALQUER DO POVO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Por ocasião do julgamento do HC n. 830.530/SP a Terceira Seção do\nSuperior Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe\n4/10/2023) consolidou a interpretação da Corte sobre a atuação das\nguardas municipais, especialmente no que concerne à realização de\nbusca pessoal por tais agentes, e apresentou como conclusões, entre\noutras, que: [...] \"16. Ao dispor, no art. 301 do CPP, que \"qualquer\ndo povo poderá [...] prender quem quer que seja encontrado em\nflagrante delito\", o legislador, tendo em conta o princípio da\nautodefesa da sociedade e a impossibilidade de que o Estado seja\nonipresente, contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano,\ncomo, por exemplo, a situação de alguém que, no transporte público,\nflagra um indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso\nda calça de outrem e o detém. Distinta, no entanto, é a hipótese em\nque a situação de flagrante só é evidenciada depois de realizar\natividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa, como a\nbusca pessoal ou domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que\npode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes.\n17. A adequada interpretação do art. 244 do CPP é a de que a fundada\nsuspeita de posse de corpo de delito é um requisito necessário, mas\nnão suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca\npessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade\nde avaliar a presença dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe\ndefinir se, naquela oportunidade, a suspeita era fundada ou não e,\npor consequência, proceder a uma abordagem seguida de revista. Em\noutras palavras, mesmo se houver elementos concretos indicativos de\nfundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só\nserá válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para\ntanto, a quem compete avaliar a presença de tais indícios e proceder\nà abordagem e à revista do suspeito. 18. Da mesma forma que os\nguardas municipais não são equiparáveis a policiais, também não são\ncidadãos comuns, de modo que, se, por um lado, não podem realizar\ntudo o que é autorizado às polícias, por outro, também não estão\nplenamente reduzidos à mera condição de ?qualquer do povo?. Trata-se\nde agentes públicos que desempenham atividade de segurança pública\ne são dotados do importante poder-dever de proteger os bens,\nserviços e instalações municipais, assim como os seus respectivos\nusuários [...]19. Não é das guardas municipais, mas sim das\npolícias, como regra, a competência para investigar, abordar e\nrevistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de\noutros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e\nimediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou as\npessoas que os estejam usando naquele momento. 20. Poderão, todavia,\nrealizar busca pessoal em situações excepcionais - e por isso\ninterpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente\nhaver clara, direta e imediata relação com a finalidade da\ncorporação, como instrumento imprescindível para a realização de\nsuas atribuições. Vale dizer, salvo na hipótese de flagrante delito,\nsó é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente\nbusca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada\nsuspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a\nintegridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução\ndos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos\nusuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem\natividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar\ne civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer\ncontexto\".\n2. No referido julgado, esclareceu-se a plena compatibilidade do\nentendimento do STJ com as decisões do Supremo Tribunal Federal\nsobre o tema, inclusive a proferida no julgamento da ADPF n. 995.\nIsso porque o fato de as guardas municipais integrarem o Sistema\nÚnico de Segurança Pública e exercerem atividade dessa natureza não\nsignifica que elas tenham a mesma amplitude de atuação das polícias\ne possam agir fora dos limites de suas atribuições.\n3. Nesse sentido, o eminente Ministro Edson Fachin destacou, no AgR\nno RE n. 1.451.377/SP, em 4/10/2023, que, \"embora esta Corte\nSuprema, no julgamento do ADPF 995/DF, tenha definido que as Guardas\nMunicipais estão incluídas no Sistema de Segurança Pública previsto\nno art. 144 da CF/88, é de se notar que o julgado não promoveu\nalteração na competência constitucionalmente atribuída a tal\ncategoria de agentes públicos, disposta no § 8º do referido artigo\nda Constituição Federal\".\n4. Segundo se depreende dos autos, guardas municipais estavam em\npatrulhamento pela região dos fatos - e descrita como localidade\nconhecida pela mercancia ilegal de entorpecentes - quando avistaram\no paciente que, logo depois de constatar a presença da viatura,\nhaveria empreendido fuga e dispensado uma sacola no decorrer do\ncaminho.\n5. Na hipótese, portanto, a situação é um pouco diversa da que a\nTerceira Seção enfrentou no HC n. 830.530/SP (DJe 4/10/2023), em que\nse consolidou nesta Corte o entendimento quanto à impossibilidade\nde que as guardas municipais atuassem como se fossem polícias. Isso\nporque, no presente caso, não houve propriamente investigação por\nparte dos agentes municipais e a apreensão das drogas não decorreu\nde revista pessoal por eles realizada no paciente, porque elas não\nestavam na posse direta, isto é, no corpo dos acusados, mas sim\nabandonadas em via pública. A apreensão ocorreu, neste caso,\nindependentemente de busca prévia e gerou, por conseguinte, situação\nde flagrante delito, que autoriza a prisão por qualquer do povo nos\ntermos do art. 301 do CPP.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par8","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00144 PAR:00008","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00244 ART:00301"],"jurisprudencia_citada":"(GUARDAS MUNICIPAIS - BUSCA PESSOAL - EXCEPCIONALIDADE - FLAGRANTE\nDELITO)\n   STJ - <<HC 830530>>-SP\n(GUARDAS MUNICIPAIS - SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA - COMPETÊNCIA)\n   STF - [[RE-AgR 1451377]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"45f2d95439e540a6608798e81992ddd50c55d5b75800c74b2747d68670866f54","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
