{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90352,"origem":"stj","sha256_origem":"51e3b67301bb594f14fa00030067c10b5696a194479254a4d0efa218df743d7b","registro_original":{"id_fonte":"000903114","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"931012","numero_registro":"202402683279","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nLATROCÍNIOS TENTADOS. PROVA TESTEMUNHAL E IMAGENS DE CÂMERAS DE\nSEGURANÇA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra a decisão que\ndenegou habeas corpus, no qual se alegava ausência de comprovação\nda autoria dos crimes de latrocínios tentados, com base em provas\ntestemunhais e imagens de câmeras de segurança.\n2. O agravante sustenta que as provas são frágeis, destacando falhas\nno reconhecimento do réu pelas vítimas e ausência de provas\nrobustas para a condenação.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível a revisão da condenação por latrocínio tentado, diante\nda alegação de fragilidade das provas e falhas no reconhecimento do\nréu.\n4. Outra questão é a possibilidade de reexame de provas em sede de\nhabeas corpus, bem como a alegação de constrangimento ilegal na\ndosimetria da pena.\nIII. Razões de decidir5. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas\ncorpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em\njulgado a sentença condenatória.\n6. Não se vislumbra flagrante ilegalidade apta à superação do óbice,\numa vez que a condenação se baseou em provas judicializadas,\nincluindo depoimentos e imagens de câmeras de segurança.\n7. A desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias\nordinárias ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto\nfático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites\ndo habeas corpus.\n8. Quanto à dosimetria da pena, não há evidência de constrangimento\nilegal, pois o paciente não confessou o delito, não sendo aplicável\na atenuante da confissão espontânea.\nIV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. É inviável a impetração de habeas corpus em\nsubstituição à revisão criminal após o trânsito em julgado da\nsentença condenatória. 2. O reexame de provas em sede de habeas\ncorpus é incompatível com a sua natureza, salvo em casos de\nflagrante ilegalidade. 3. A ausência de confissão do delito impede a\naplicação da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da\npena\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; Súmula 231 do STJ.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel.\nMin. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024;\nSTJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,\nSexta Turma, DJe 29.02.2024; STJ, AgRg no HC 924.377/SP, Rel. Min.\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2853e075ed1c615944a9de1af23f5ac6831f06552cb9e5c048191b92a357eb34","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
