# Registro público: STJ — 931012

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90352/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90352.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51e3b67301bb594f14fa00030067c10b5696a194479254a4d0efa218df743d7b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIOS TENTADOS. PROVA TESTEMUNHAL E IMAGENS DE CÂMERAS DE
SEGURANÇA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
denegou habeas corpus, no qual se alegava ausência de comprovação
da autoria dos crimes de latrocínios tentados, com base em provas
testemunhais e imagens de câmeras de segurança.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante sustenta que as provas são frágeis, destacando falhas
no reconhecimento do réu pelas vítimas e ausência de provas
robustas para a condenação.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a revisão da condenação por latrocínio tentado, diante
da alegação de fragilidade das provas e falhas no reconhecimento do
réu.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão é a possibilidade de reexame de provas em sede de
habeas corpus, bem como a alegação de constrangimento ilegal na
dosimetria da pena.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas
corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em
julgado a sentença condenatória.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se vislumbra flagrante ilegalidade apta à superação do óbice,
uma vez que a condenação se baseou em provas judicializadas,
incluindo depoimentos e imagens de câmeras de segurança.
- **Item 7 (texto oficial):** A desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias
ordinárias ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto
fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites
do habeas corpus.
- **Item 8 (texto oficial):** Quanto à dosimetria da pena, não há evidência de constrangimento
ilegal, pois o paciente não confessou o delito, não sendo aplicável
a atenuante da confissão espontânea.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. É inviável a impetração de habeas corpus em
substituição à revisão criminal após o trânsito em julgado da
sentença condenatória. 2. O reexame de provas em sede de habeas
corpus é incompatível com a sua natureza, salvo em casos de
flagrante ilegalidade. 3. A ausência de confissão do delito impede a
aplicação da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da
pena".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; Súmula 231 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel.
Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024;
STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe 29.02.2024; STJ, AgRg no HC 924.377/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIOS TENTADOS. PROVA TESTEMUNHAL E IMAGENS DE CÂMERAS DE
SEGURANÇA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
denegou habeas corpus, no qual se alegava ausência de comprovação
da autoria dos crimes de latrocínios tentados, com base em provas
testemunhais e imagens de câmeras de segurança.
2. O agravante sustenta que as provas são frágeis, destacando falhas
no reconhecimento do réu pelas vítimas e ausência de provas
robustas para a condenação.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a revisão da condenação por latrocínio tentado, diante
da alegação de fragilidade das provas e falhas no reconhecimento do
réu.
4. Outra questão é a possibilidade de reexame de provas em sede de
habeas corpus, bem como a alegação de constrangimento ilegal na
dosimetria da pena.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas
corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em
julgado a sentença condenatória.
6. Não se vislumbra flagrante ilegalidade apta à superação do óbice,
uma vez que a condenação se baseou em provas judicializadas,
incluindo depoimentos e imagens de câmeras de segurança.
7. A desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias
ordinárias ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto
fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites
do habeas corpus.
8. Quanto à dosimetria da pena, não há evidência de constrangimento
ilegal, pois o paciente não confessou o delito, não sendo aplicável
a atenuante da confissão espontânea.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. É inviável a impetração de habeas corpus em
substituição à revisão criminal após o trânsito em julgado da
sentença condenatória. 2. O reexame de provas em sede de habeas
corpus é incompatível com a sua natureza, salvo em casos de
flagrante ilegalidade. 3. A ausência de confissão do delito impede a
aplicação da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da
pena".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; Súmula 231 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel.
Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024;
STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe 29.02.2024; STJ, AgRg no HC 924.377/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
