{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90353,"origem":"stj","sha256_origem":"a36a3204bdd35ac698280119a7e2ec046d07fdff5f487ad7cc7731415cf9f787","registro_original":{"id_fonte":"000903115","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"928571","numero_registro":"202402535247","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE\nDILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. DECISÃO MANTIDA.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\ndenegou habeas corpus em ação penal por homicídio qualificado, na\nqual foram indeferidas provas consideradas desnecessárias para a\ninstrução do processo.\n2. A ação penal resultou de investigação complexa conduzida pelo\nGAECO, com diversas diligências apuratórias, incluindo perícias e\nquebras de sigilo telefônico.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse o indeferimento de diligências probatórias solicitadas pela\ndefesa, consideradas desnecessárias, configura constrangimento\nilegal.\nIII. Razões de decidir4. O magistrado pode indeferir diligências\nprotelatórias, irrelevantes ou impertinentes, cabendo à parte\nrequerente demonstrar a real imprescindibilidade da prova requerida,\no que não ocorreu no caso.\n5. O deferimento de diligências probatórias deve observar o\nprincípio da utilidade da prova, não se admitindo a produção de\nprovas meramente especulativas ou procrastinatórias.\n6. Superar o entendimento das instâncias ordinárias quanto à\ndesnecessidade das diligências requeridas demandaria revolvimento\nfático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O magistrado pode indeferir diligências\nprobatórias consideradas protelatórias, irrelevantes ou\nimpertinentes, desde que de forma motivada. 2. Cabe à parte\nrequerente demonstrar a real imprescindibilidade da prova requerida.\n3. O princípio da utilidade da prova deve ser observado, não se\nadmitindo a produção de provas meramente especulativas ou\nprocrastinatórias\".\nDispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais\nespecíficos citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nHC 693.562/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\nDJe 22/8/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"91b948cce1c40708ebe2c4b352593c3fe2c7582618a4901b15a2c1e1bbc77d2c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
