{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90358,"origem":"stj","sha256_origem":"bb0d4ce50ffd7cd49525c43b7906a8eca78ba2ae906be249e4935e56030e023f","registro_original":{"id_fonte":"000903121","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"919106","numero_registro":"202402010441","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÃO CORPORAL GRAVE. PRONÚNCIA E\nPRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\ndenegou habeas corpus, mantendo a pronúncia e a prisão preventiva do\nacusado por tentativa de homicídio qualificado e lesão corporal\ngrave.\n2. A defesa alega que a decisão de pronúncia se baseou em\ntestemunhos indiretos e que a prisão preventiva é desproporcional,\nconsiderando a primariedade e os bons antecedentes do acusado.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a decisão de pronúncia foi baseada exclusivamente em testemunhos\nindiretos, sem indícios suficientes de autoria, e se a prisão\npreventiva é desproporcional, considerando as condições pessoais do\nacusado.\nIII. Razões de decidir4. A decisão de pronúncia foi fundamentada em\nelementos de informação consistentes com as provas produzidas\ndurante a instrução, incluindo o depoimento de testemunha que ouviu\nda vítima a identificação do autor do delito.\n5. A prisão preventiva foi justificada pela gravidade concreta do\ndelito e pela periculosidade do agente, evidenciada pelo modus\noperandi do crime, não sendo suficientes as condições pessoais\nfavoráveis para revogá-la.\n6. A fundamentação da prisão preventiva é idônea, conforme\nprecedentes deste Superior Tribunal, que consideram a periculosidade\nconcreta do agente e o modus operandi do crime como justificativas\nválidas para a custódia cautelar.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A decisão de pronúncia pode ser\nfundamentada em depoimentos que indicam a autoria do delito, desde\nque corroborados por outros elementos de prova. 2. A prisão\npreventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela\npericulosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime\".\nDispositivos relevantes citados:  Código de Processo Penal, arts.\n311 a 315.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n916.310/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/9/2024;\nSTJ, AgRg no HC 893.944/MG, Min. Otavio Toledo de Almeida, Sexta\nTurma, DJe 27/6/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fa7683c3e30a60240cce87163be319b3d497c8acefb60bb80ad38195db97aabc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
