# Registro público: STJ — 919106

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90358/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90358.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb0d4ce50ffd7cd49525c43b7906a8eca78ba2ae906be249e4935e56030e023f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÃO CORPORAL GRAVE. PRONÚNCIA E
PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo a pronúncia e a prisão preventiva do
acusado por tentativa de homicídio qualificado e lesão corporal
grave.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A defesa alega que a decisão de pronúncia se baseou em
testemunhos indiretos e que a prisão preventiva é desproporcional,
considerando a primariedade e os bons antecedentes do acusado.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de pronúncia foi baseada exclusivamente em testemunhos
indiretos, sem indícios suficientes de autoria, e se a prisão
preventiva é desproporcional, considerando as condições pessoais do
acusado.
III. Razões de decidir4. A decisão de pronúncia foi fundamentada em
elementos de informação consistentes com as provas produzidas
durante a instrução, incluindo o depoimento de testemunha que ouviu
da vítima a identificação do autor do delito.
- **Item 5 (texto oficial):** A prisão preventiva foi justificada pela gravidade concreta do
delito e pela periculosidade do agente, evidenciada pelo modus
operandi do crime, não sendo suficientes as condições pessoais
favoráveis para revogá-la.
- **Item 6 (texto oficial):** A fundamentação da prisão preventiva é idônea, conforme
precedentes deste Superior Tribunal, que consideram a periculosidade
concreta do agente e o modus operandi do crime como justificativas
válidas para a custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão de pronúncia pode ser
fundamentada em depoimentos que indicam a autoria do delito, desde
que corroborados por outros elementos de prova. 2. A prisão
preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela
periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime".
Dispositivos relevantes citados:  Código de Processo Penal, arts.
311 a 315.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
916.310/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/9/2024;
STJ, AgRg no HC 893.944/MG, Min. Otavio Toledo de Almeida, Sexta
Turma, DJe 27/6/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÃO CORPORAL GRAVE. PRONÚNCIA E
PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo a pronúncia e a prisão preventiva do
acusado por tentativa de homicídio qualificado e lesão corporal
grave.
2. A defesa alega que a decisão de pronúncia se baseou em
testemunhos indiretos e que a prisão preventiva é desproporcional,
considerando a primariedade e os bons antecedentes do acusado.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de pronúncia foi baseada exclusivamente em testemunhos
indiretos, sem indícios suficientes de autoria, e se a prisão
preventiva é desproporcional, considerando as condições pessoais do
acusado.
III. Razões de decidir4. A decisão de pronúncia foi fundamentada em
elementos de informação consistentes com as provas produzidas
durante a instrução, incluindo o depoimento de testemunha que ouviu
da vítima a identificação do autor do delito.
5. A prisão preventiva foi justificada pela gravidade concreta do
delito e pela periculosidade do agente, evidenciada pelo modus
operandi do crime, não sendo suficientes as condições pessoais
favoráveis para revogá-la.
6. A fundamentação da prisão preventiva é idônea, conforme
precedentes deste Superior Tribunal, que consideram a periculosidade
concreta do agente e o modus operandi do crime como justificativas
válidas para a custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão de pronúncia pode ser
fundamentada em depoimentos que indicam a autoria do delito, desde
que corroborados por outros elementos de prova. 2. A prisão
preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela
periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime".
Dispositivos relevantes citados:  Código de Processo Penal, arts.
311 a 315.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
916.310/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/9/2024;
STJ, AgRg no HC 893.944/MG, Min. Otavio Toledo de Almeida, Sexta
Turma, DJe 27/6/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
