{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90361,"origem":"stj","sha256_origem":"2ab2765f9fcb1f7dd6b22a44c21d6dad974875ae433aa58366c245139b140b3a","registro_original":{"id_fonte":"000903124","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"904291","numero_registro":"202401211067","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\ndenegou habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso\nespecial, visando à revisão de condenação por homicídios\nqualificados, tentado e consumado.\n2. A defesa alega desproporcionalidade na dosimetria da pena,\nfundamentação inadequada na valoração da culpabilidade e\npersonalidade do réu, e violação ao princípio do non bis in idem.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso\nespecial para revisão de dosimetria da pena e se há flagrante\nilegalidade na fixação da pena acima do mínimo legal.\nIII. Razões de decidir4. O habeas corpus não é cabível como\nsubstitutivo de recurso especial, conforme entendimento consolidado,\ndevendo ser utilizado apenas em casos de ilegalidade manifesta.\n5. A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento são\ndiscricionários do julgador, revisáveis apenas em casos de\ninobservância dos parâmetros legais ou flagrante\ndesproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso.\n6. A valoração negativa da personalidade do réu foi fundamentada em\nelementos concretos extraídos dos autos, não havendo violação ao\nprincípio do non bis in idem.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstitutivo de recurso especial. 2. A revisão da dosimetria da\npena é permitida apenas em casos de flagrante ilegalidade ou\ndesproporcionalidade. 3. A valoração da personalidade do réu deve\nser fundamentada em elementos concretos dos autos\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, c; CP, art.\n59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 871.088/SP,\nMin. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024; STJ,\nAgRg no REsp 1.881.614/AC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, DJe 25/08/2020; STJ, AgRg no R Esp 2.152.092/PA, Min. Daniela\nTeixeira, Quinta Turma, DJe 6/11/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c995df7058b16310d754212a076f9f205339bcdc5c1e9ad2e6f44f95ce8d74a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
