{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90362,"origem":"stj","sha256_origem":"f8993c7519d7d0cd38ab8b5c142d30759fe082eab4517d36d1ba99ead5498485","registro_original":{"id_fonte":"000903125","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"908826","numero_registro":"202401469238","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES NO TRIBUNAL DO JÚRI.\nINEXISTÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA.\nFLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra a decisão\nmonocrática que denegou a ordem de habeas corpus substitutivo de\nrecurso especial, mantendo a condenação imposta pelo Tribunal do\nJúri e afastando as nulidades suscitadas pela defesa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i)\nverificar a ocorrência de nulidades no julgamento do Tribunal do\nJúri, incluindo cerceamento de defesa, excesso de apartes do\nMinistério Público, violação da paridade de armas, referência\nindevida à decisão de pronúncia e parcialidade da Magistrada; (ii)\navaliar se a condenação foi manifestamente contrária às provas dos\nautos; e (iii) examinar a regularidade da dosimetria da pena\naplicada ao réu.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR3. A condução do julgamento do Tribunal do\nJúri respeitou o contraditório e a ampla defesa, não havendo\ncerceamento de defesa pelo local onde o advogado do réu realizou\nquestionamentos, pelo uso de apartes pelo Ministério Público ou pela\nnegativa de compartilhamento de equipamentos audiovisuais entre as\npartes.\n4. A leitura de trechos da decisão de pronúncia pelo Ministério\nPúblico não configura nulidade, pois os jurados já tinham acesso ao\ndocumento, nos termos do art. 472, parágrafo único, do Código de\nProcesso Penal.\n5. A atuação da magistrada que presidiu o julgamento foi imparcial,\nassegurando igualdade de tratamento às partes e mantendo a ordem dos\ntrabalhos.\n6. A decisão dos jurados encontra respaldo nas provas dos autos,\nsendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em sede habeas\ncorpus, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de\nJustiça.\n7. A dosimetria da pena seguiu os parâmetros legais, com\nfundamentação idônea para a elevação da pena-base e correta\ncompensação das circunstâncias agravantes e atenuantes, inexistindo\nflagrante ilegalidade.\nIV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:\n1. A inexistência de prejuízo concreto inviabiliza o reconhecimento\nde nulidade no Tribunal do Júri.\n2. A soberania dos veredictos impede a anulação do julgamento quando\nhouver suporte probatório para a decisão dos jurados.\n3. A dosimetria da pena somente pode ser revista em habeas corpus\nquando houver flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade\nmanifesta, o que não se verifica no caso concreto.\nDispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts.\n472, parágrafo único, 478 e 497, XII. Jurisprudência relevante\ncitada: STJ, AgRg no HC n. 915.569/RJ, rel. Min. Daniela Teixeira,\nQuinta Turma, j. 12/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 871.088/SP, rel.\nMin. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024; STJ,\nAgRg no HC n. 741.421/AL, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta\nTurma, j. 4/3/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"23c7eee482879fa53b79af92d2890b58785ecd1eb6be8acb1bfa77e24ad70f6d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
