# Registro público: STJ — 908826

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90362/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90362.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8993c7519d7d0cd38ab8b5c142d30759fe082eab4517d36d1ba99ead5498485

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES NO TRIBUNAL DO JÚRI.
INEXISTÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra a decisão
monocrática que denegou a ordem de habeas corpus substitutivo de
recurso especial, mantendo a condenação imposta pelo Tribunal do
Júri e afastando as nulidades suscitadas pela defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i)
verificar a ocorrência de nulidades no julgamento do Tribunal do
Júri, incluindo cerceamento de defesa, excesso de apartes do
Ministério Público, violação da paridade de armas, referência
indevida à decisão de pronúncia e parcialidade da Magistrada; (ii)
avaliar se a condenação foi manifestamente contrária às provas dos
autos; e (iii) examinar a regularidade da dosimetria da pena
aplicada ao réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A condução do julgamento do Tribunal do
Júri respeitou o contraditório e a ampla defesa, não havendo
cerceamento de defesa pelo local onde o advogado do réu realizou
questionamentos, pelo uso de apartes pelo Ministério Público ou pela
negativa de compartilhamento de equipamentos audiovisuais entre as
partes.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A leitura de trechos da decisão de pronúncia pelo Ministério
Público não configura nulidade, pois os jurados já tinham acesso ao
documento, nos termos do art. 472, parágrafo único, do Código de
Processo Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** A atuação da magistrada que presidiu o julgamento foi imparcial,
assegurando igualdade de tratamento às partes e mantendo a ordem dos
trabalhos.
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão dos jurados encontra respaldo nas provas dos autos,
sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em sede habeas
corpus, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 7 (texto oficial):** A dosimetria da pena seguiu os parâmetros legais, com
fundamentação idônea para a elevação da pena-base e correta
compensação das circunstâncias agravantes e atenuantes, inexistindo
flagrante ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
- **Item 1 (texto oficial):** A inexistência de prejuízo concreto inviabiliza o reconhecimento
de nulidade no Tribunal do Júri.
- **Item 2 (texto oficial):** A soberania dos veredictos impede a anulação do julgamento quando
houver suporte probatório para a decisão dos jurados.
- **Item 3 (texto oficial):** A dosimetria da pena somente pode ser revista em habeas corpus
quando houver flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade
manifesta, o que não se verifica no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts.
472, parágrafo único, 478 e 497, XII. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC n. 915.569/RJ, rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, j. 12/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 871.088/SP, rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024; STJ,
AgRg no HC n. 741.421/AL, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, j. 4/3/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES NO TRIBUNAL DO JÚRI.
INEXISTÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra a decisão
monocrática que denegou a ordem de habeas corpus substitutivo de
recurso especial, mantendo a condenação imposta pelo Tribunal do
Júri e afastando as nulidades suscitadas pela defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i)
verificar a ocorrência de nulidades no julgamento do Tribunal do
Júri, incluindo cerceamento de defesa, excesso de apartes do
Ministério Público, violação da paridade de armas, referência
indevida à decisão de pronúncia e parcialidade da Magistrada; (ii)
avaliar se a condenação foi manifestamente contrária às provas dos
autos; e (iii) examinar a regularidade da dosimetria da pena
aplicada ao réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A condução do julgamento do Tribunal do
Júri respeitou o contraditório e a ampla defesa, não havendo
cerceamento de defesa pelo local onde o advogado do réu realizou
questionamentos, pelo uso de apartes pelo Ministério Público ou pela
negativa de compartilhamento de equipamentos audiovisuais entre as
partes.
4. A leitura de trechos da decisão de pronúncia pelo Ministério
Público não configura nulidade, pois os jurados já tinham acesso ao
documento, nos termos do art. 472, parágrafo único, do Código de
Processo Penal.
5. A atuação da magistrada que presidiu o julgamento foi imparcial,
assegurando igualdade de tratamento às partes e mantendo a ordem dos
trabalhos.
6. A decisão dos jurados encontra respaldo nas provas dos autos,
sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em sede habeas
corpus, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de
Justiça.
7. A dosimetria da pena seguiu os parâmetros legais, com
fundamentação idônea para a elevação da pena-base e correta
compensação das circunstâncias agravantes e atenuantes, inexistindo
flagrante ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A inexistência de prejuízo concreto inviabiliza o reconhecimento
de nulidade no Tribunal do Júri.
2. A soberania dos veredictos impede a anulação do julgamento quando
houver suporte probatório para a decisão dos jurados.
3. A dosimetria da pena somente pode ser revista em habeas corpus
quando houver flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade
manifesta, o que não se verifica no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts.
472, parágrafo único, 478 e 497, XII. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC n. 915.569/RJ, rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, j. 12/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 871.088/SP, rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024; STJ,
AgRg no HC n. 741.421/AL, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, j. 4/3/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
