{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90366,"origem":"stj","sha256_origem":"d94a88f06f4625c58a5d2961cf3b6b8a3c4868504cf90fef04c257d2b7ac7361","registro_original":{"id_fonte":"000903129","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"879628","numero_registro":"202304614780","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LITISPENDÊNCIA EM AÇÕES\nPENAIS. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou habeas corpus, no qual se alegava litispendência entre duas\nações penais distintas, envolvendo crimes de homicídio qualificado,\nassociação para o tráfico e organização criminosa.\n2. O Tribunal de origem afastou a litispendência, considerando que\nas ações penais possuíam contextos fáticos e temporais distintos,\nnão havendo duplicidade de demandas.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse há litispendência entre as ações penais, considerando a alegação\nde que ambas tratam de crimes permanentes e que a data final da\nsuposta organização criminosa deveria ser considerada para evitar\ndupla persecução pelo mesmo fato.\n4. Outra questão é saber se a decisão que reconheceu a\nlitispendência em favor de um corréu pode ser estendida à agravante,\nconforme o artigo 580 do Código de Processo Penal.\nIII. Razões de decidir5. O Tribunal de origem concluiu pela\ninexistência de litispendência, uma vez que as ações penais possuem\ncontextos fáticos e temporais distintos, não havendo identidade de\ncausa de pedir.\n6. A análise da litispendência demandaria reexame de matéria fática,\no que é inviável na via do habeas corpus.\n7. O pedido de extensão dos efeitos da decisão de primeiro grau que\nreconheceu a litispendência em favor do corréu não merece\nacolhimento, pois não foi demonstrada similitude fática entre a\nagravante e o corréu.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A inexistência de litispendência é\nconfirmada quando as ações penais possuem contextos fáticos e\ntemporais distintos. 2. A extensão de decisão favorável a corréu\nrequer demonstração de similitude fática entre os réus.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 580; CPC, art. 337, §3º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 118.319/DF, Rel. Min.\nNefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 03.12.2019; STJ, AgRg no RHC\n106.983/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n28.04.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f617c8c883b6650dc05d49f7a017bab069ee322da10e803d6dd8519070530060","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
