# Registro público: STJ — 870944

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90368/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90368.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6cc46062f6276b6354a346046f17bdddd7c84f1fb1145383bba2733bd9aaecc4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE POR TESTEMUNHOS INDIRETOS. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto por Deivid Francisco
de Barros da Silva e Jose Carlos Eduardo Gomes dos Santos  (presos)
contra a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.
A defesa alega nulidade da condenação baseada em depoimentos
indiretos e inadequação na negativação das circunstâncias judiciais
durante a dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i)
verificar se a decisão de pronúncia é nula em razão de fundamentação
baseada em depoimentos indiretos (hearsay testimony); (ii) avaliar
a adequação da fundamentação da negativação das circunstâncias
judiciais na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão de pronúncia se baseou em provas
circunstanciais robustas e no depoimento judicial de testemunha que
ouviu o relato do crime da vítima sobrevivente.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A decisão de negativar as circunstâncias judiciais foi
adequadamente fundamentada pelas instâncias ordinárias. A
culpabilidade foi avaliada como acentuada pela premeditação e frieza
da ação criminosa, e a conduta social dos réus foi valorada
negativamente com base em atos concretos, como intimidações a
testemunhas.
- **Item 5 (texto oficial):** As circunstâncias do crime foram consideradas gravosas, dado que
o delito foi praticado em local público, expondo terceiros ao risco,
e suas consequências extrapolaram os limites típicos, gerando
impacto severo na família da vítima, que deixou filhos menores
órfãos.
- **Item 6 (texto oficial):** Os fundamentos apresentados para a dosimetria respeitaram os
requisitos previstos no art. 59 do Código Penal, sendo insuficientes
os argumentos da defesa para justificar revisão da pena ou nulidade
do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
- **Item 1 (texto oficial):** Decisão de pronúncia com base em provas circunstanciais, e relato
da vítima sobrevivente à testemunha ouvida em juízo não caracteriza
nulidade por hearsay testimony.
- **Item 2 (texto oficial):** A negativação das circunstâncias judiciais na dosimetria é válida
quando fundamentada em elementos concretos que excedem a gravidade
inerente ao tipo penal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 862.570/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 2/9/2024; STF, ADI n.
6.298, Rel. Min. Luiz Fux, j. 19/12/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE POR TESTEMUNHOS INDIRETOS. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto por Deivid Francisco
de Barros da Silva e Jose Carlos Eduardo Gomes dos Santos  (presos)
contra a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.
A defesa alega nulidade da condenação baseada em depoimentos
indiretos e inadequação na negativação das circunstâncias judiciais
durante a dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i)
verificar se a decisão de pronúncia é nula em razão de fundamentação
baseada em depoimentos indiretos (hearsay testimony); (ii) avaliar
a adequação da fundamentação da negativação das circunstâncias
judiciais na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão de pronúncia se baseou em provas
circunstanciais robustas e no depoimento judicial de testemunha que
ouviu o relato do crime da vítima sobrevivente.
4. A decisão de negativar as circunstâncias judiciais foi
adequadamente fundamentada pelas instâncias ordinárias. A
culpabilidade foi avaliada como acentuada pela premeditação e frieza
da ação criminosa, e a conduta social dos réus foi valorada
negativamente com base em atos concretos, como intimidações a
testemunhas.
5. As circunstâncias do crime foram consideradas gravosas, dado que
o delito foi praticado em local público, expondo terceiros ao risco,
e suas consequências extrapolaram os limites típicos, gerando
impacto severo na família da vítima, que deixou filhos menores
órfãos.
6. Os fundamentos apresentados para a dosimetria respeitaram os
requisitos previstos no art. 59 do Código Penal, sendo insuficientes
os argumentos da defesa para justificar revisão da pena ou nulidade
do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Decisão de pronúncia com base em provas circunstanciais, e relato
da vítima sobrevivente à testemunha ouvida em juízo não caracteriza
nulidade por hearsay testimony.
2. A negativação das circunstâncias judiciais na dosimetria é válida
quando fundamentada em elementos concretos que excedem a gravidade
inerente ao tipo penal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 862.570/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 2/9/2024; STF, ADI n.
6.298, Rel. Min. Luiz Fux, j. 19/12/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
