# Registro público: STJ — 865034

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90369/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90369.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e31f93e23ed7351d6ddcebdc2f9c9d88424046ec989961e05d42ed5cc7fc117

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE CONCESSÃO DE
LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o
desacerto da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** A insurgência apresentada no presente agravo se trata de inovação
recursal, a qual não é admitida por esta Corte de Justiça, uma vez
que não houve debate das questões na decisão monocrática combatida.
- **Item 3 (texto oficial):** Somado a isso, como já esposado na mencionada decisão, conforme o
entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça, a superveniência de sentença condenatória acarreta a
alteração do título prisional originário, no caso de acréscimo de
fundamentação, ensejando o advento de nova realidade processual de
maior amplitude em relação à considerada no momento da formalização
da impetração em julgamento (fl. 76), ocasionando a perda do objeto
do writ.
- **Item 4 (texto oficial):** Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no
julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão monocrática
por seuspróprios termos.5. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE CONCESSÃO DE
LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o
desacerto da decisão agravada.
2. A insurgência apresentada no presente agravo se trata de inovação
recursal, a qual não é admitida por esta Corte de Justiça, uma vez
que não houve debate das questões na decisão monocrática combatida.
3. Somado a isso, como já esposado na mencionada decisão, conforme o
entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça, a superveniência de sentença condenatória acarreta a
alteração do título prisional originário, no caso de acréscimo de
fundamentação, ensejando o advento de nova realidade processual de
maior amplitude em relação à considerada no momento da formalização
da impetração em julgamento (fl. 76), ocasionando a perda do objeto
do writ.
4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no
julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão monocrática
por seuspróprios termos.5. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
