# Registro público: STJ — 961028

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90372/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 689280deb3f4fd33939da5021a7fad18ff4ab597563129884611e5711e84a8e0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO
REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ABSOLVIÇÃO
QUE DEVE SER MANTIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE
DELITIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte Superior reiterou o posicionamento
pela impossibilidade de condenação, pelo crime do art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006, quando não há apreensão de droga, ainda que
sejam mencionadas outras provas a indicar a dedicação do acusado à
venda de entorpecentes. Na oportunidade, concluiu-se que, "embora os
depoimentos testemunhais e as provas oriundas das interceptações
telefônicas judicialmente autorizadas tenham evidenciado que a
paciente e os demais corréus supostamente adquiriam, vendiam e
ofereciam 'drogas' a terceiros - tais como maconha, cocaína e crack
-, não há como subsistir a condenação pela prática do delito
descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, se, em nenhum
momento, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, seja
em poder dela, seja em poder dos corréus ou de terceiros não
identificados' (HC n. 686.312/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe
19/4/2023)" (AgRg no AREsp n. 2.411.534/MG, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024)
(AgRg no REsp n. 2.095.564/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 1º/07/2024, DJe de 03/07/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO
REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ABSOLVIÇÃO
QUE DEVE SER MANTIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE
DELITIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior reiterou o posicionamento
pela impossibilidade de condenação, pelo crime do art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006, quando não há apreensão de droga, ainda que
sejam mencionadas outras provas a indicar a dedicação do acusado à
venda de entorpecentes. Na oportunidade, concluiu-se que, "embora os
depoimentos testemunhais e as provas oriundas das interceptações
telefônicas judicialmente autorizadas tenham evidenciado que a
paciente e os demais corréus supostamente adquiriam, vendiam e
ofereciam 'drogas' a terceiros - tais como maconha, cocaína e crack
-, não há como subsistir a condenação pela prática do delito
descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, se, em nenhum
momento, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, seja
em poder dela, seja em poder dos corréus ou de terceiros não
identificados' (HC n. 686.312/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe
19/4/2023)" (AgRg no AREsp n. 2.411.534/MG, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024)
(AgRg no REsp n. 2.095.564/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 1º/07/2024, DJe de 03/07/2024).
2. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
