# Registro público: STJ — 844193

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90373/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90373.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39c21a84462722d0448e9ca871300116d65958270534195433a2c0c476c8e445

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903136
- **Número de registro na fonte:** 202302786480
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SUBSTITUIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES.
SUPRESSÃO.  AGRAVANTE. FRAÇÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não deve ser conhecido o writ substitutivo de recurso próprio,
salvo em casos de flagrante ilegalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a
concessão de habeas corpus de ofício, isso porque, a fixação da pena
está inserida dentro do critério de discricionariedade do juiz,
vinculado às circunstâncias específicas do caso concreto e às
características subjetivas do agente, podendo ser revista por este
Tribunal Superior apenas nos casos de desrespeito aos limites legais
ou evidente desproporcionalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à alegação de que a condenação transitada em julgado em
2004 não  poderia ser utilizada para a caracterização de maus
antecedentes,  verifico que a matéria não foi apreciada pelo
Tribunal de origem no viés pretendido, e também não foram opostos
embargos de declaração para provocar a referida manifestação.
Portanto, não pode esta Corte examinar originariamente o tema, sob
pena de indevida supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda, esclareço que o cômputo do prazo para aplicação do direito
ao esquecimento em relação aos antecedentes é feito da data do
cumprimento ou extinção da pena da infração anterior e da data do
cometimento do novo delito, e não da nova sentença condenatória ou
do trânsito em julgado da ação penal que ensejou o reconhecimento
dos antecedentes, como pretende a Defesa.
- **Item 5 (texto oficial):** A aplicação de fração superior a 1/6 (um sexto) na majoração da
pena intermediária, pela posição de comando, foi devidamente
justificada e está em consonância com a jurisprudência.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SUBSTITUIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES.
SUPRESSÃO.  AGRAVANTE. FRAÇÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ substitutivo de recurso próprio,
salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. No caso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a
concessão de habeas corpus de ofício, isso porque, a fixação da pena
está inserida dentro do critério de discricionariedade do juiz,
vinculado às circunstâncias específicas do caso concreto e às
características subjetivas do agente, podendo ser revista por este
Tribunal Superior apenas nos casos de desrespeito aos limites legais
ou evidente desproporcionalidade.
3. Quanto à alegação de que a condenação transitada em julgado em
2004 não  poderia ser utilizada para a caracterização de maus
antecedentes,  verifico que a matéria não foi apreciada pelo
Tribunal de origem no viés pretendido, e também não foram opostos
embargos de declaração para provocar a referida manifestação.
Portanto, não pode esta Corte examinar originariamente o tema, sob
pena de indevida supressão de instância.
4. Ainda, esclareço que o cômputo do prazo para aplicação do direito
ao esquecimento em relação aos antecedentes é feito da data do
cumprimento ou extinção da pena da infração anterior e da data do
cometimento do novo delito, e não da nova sentença condenatória ou
do trânsito em julgado da ação penal que ensejou o reconhecimento
dos antecedentes, como pretende a Defesa.
5. A aplicação de fração superior a 1/6 (um sexto) na majoração da
pena intermediária, pela posição de comando, foi devidamente
justificada e está em consonância com a jurisprudência.
6.  Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 39c21a84462722d0448e9ca871300116d65958270534195433a2c0c476c8e445
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

