{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90378,"origem":"stj","sha256_origem":"5bcbaacac9c20b81ba0d2aad3353359250efd01a6fb6bdd5dcb8adb5521728c6","registro_original":{"id_fonte":"000903141","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"834518","numero_registro":"202302226423","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM HABEAS CORPUS\nCONCEDIDO PARCIALMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO\nDE ENTORPECENTES. CRIME DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006.\nNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA ESTABILIDADE E\nPERMANÊNCIA. CONDENAÇÃO POR PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO\nMANTIDA.\n1. A Corte já decidiu que o crime de associação para o tráfico (art.\n35 - Lei n. 11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os\nelementos \"estabilidade\" e \"permanência\" do vínculo associativo, que\ndevem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não\nde forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um\nsimples concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e\neventual. É preciso atenção processual, sem estereótipos, para a\ndistinção, em cada caso, entre o crime de associação para o tráfico,\nnos termos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, e a coautoria mais\ncomplexa, não podendo a associação ser dada como comprovada por\ninferência do design do crime de tráfico perpetrado (AgRg no HC n.\n706.819/RS, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do\nTRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 30/9/2022).\n2. No caso, considerando que os fundamentos utilizados no acórdão\nimpugnado para reconhecer que os pacientes praticaram o delito de\nassociação para o tráfico não se mostram idôneos, notadamente por\nter dispensado o vínculo estável e permanente entre eles, e\nconsiderando também que a condenação pelo crime do art. 35 tem por\nbase inferências oriundas da forma como perpetrado o crime de\ntráfico de drogas, não há falar em caracterização do delito em\nquestão.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8703de2b55e9772215671a333026a2a15daf212581084950226f799d961d2ba9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
