# Registro público: STJ — 834518

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90378/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90378.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5bcbaacac9c20b81ba0d2aad3353359250efd01a6fb6bdd5dcb8adb5521728c6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM HABEAS CORPUS
CONCEDIDO PARCIALMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
DE ENTORPECENTES. CRIME DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA ESTABILIDADE E
PERMANÊNCIA. CONDENAÇÃO POR PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO
MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte já decidiu que o crime de associação para o tráfico (art.
35 - Lei n. 11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os
elementos "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que
devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não
de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um
simples concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e
eventual. É preciso atenção processual, sem estereótipos, para a
distinção, em cada caso, entre o crime de associação para o tráfico,
nos termos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, e a coautoria mais
complexa, não podendo a associação ser dada como comprovada por
inferência do design do crime de tráfico perpetrado (AgRg no HC n.
706.819/RS, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do
TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 30/9/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, considerando que os fundamentos utilizados no acórdão
impugnado para reconhecer que os pacientes praticaram o delito de
associação para o tráfico não se mostram idôneos, notadamente por
ter dispensado o vínculo estável e permanente entre eles, e
considerando também que a condenação pelo crime do art. 35 tem por
base inferências oriundas da forma como perpetrado o crime de
tráfico de drogas, não há falar em caracterização do delito em
questão.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM HABEAS CORPUS
CONCEDIDO PARCIALMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
DE ENTORPECENTES. CRIME DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA ESTABILIDADE E
PERMANÊNCIA. CONDENAÇÃO POR PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO
MANTIDA.
1. A Corte já decidiu que o crime de associação para o tráfico (art.
35 - Lei n. 11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os
elementos "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que
devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não
de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um
simples concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e
eventual. É preciso atenção processual, sem estereótipos, para a
distinção, em cada caso, entre o crime de associação para o tráfico,
nos termos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, e a coautoria mais
complexa, não podendo a associação ser dada como comprovada por
inferência do design do crime de tráfico perpetrado (AgRg no HC n.
706.819/RS, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do
TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 30/9/2022).
2. No caso, considerando que os fundamentos utilizados no acórdão
impugnado para reconhecer que os pacientes praticaram o delito de
associação para o tráfico não se mostram idôneos, notadamente por
ter dispensado o vínculo estável e permanente entre eles, e
considerando também que a condenação pelo crime do art. 35 tem por
base inferências oriundas da forma como perpetrado o crime de
tráfico de drogas, não há falar em caracterização do delito em
questão.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
