{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90379,"origem":"stj","sha256_origem":"43efed77eca1dde10454ae49f194715f858348eeffa8f29f3c6d05d7a1b878ef","registro_original":{"id_fonte":"000903142","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"832802","numero_registro":"202302133455","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO. CONEXÃO. SEPARAÇÃO DE PROCESSOS. FATOS DISTINTOS\nOCORRIDOS EM CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO DIFERENTES. JUSTIFICATIVA\nCONCRETA APRESENTADA PELO JUÍZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL FINALIZADA COM\nCOLHEITA DE PROVAS PORMENORIZADA. OBEDIÊNCIA AO ART. 80 DO CPP.\nAUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. CONTINUIDADE DELITIVA QUE PODERÁ SER\nARGUIDA PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a\nseparação processual, entre outros motivos, quando o Juiz reputar\nconveniente a separação, nos termos do art. 80 do Código de Processo\nPenal, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.\n2. In casu, vê-se que as infrações ocorreram em circunstâncias de\ntempo diferentes e o Juízo justificou a necessidade de separação dos\nprocessos no fato de a instrução criminal já ter ocorrido e de ter\nsido realizada colheita pormenorizada da prova atinente ao fato lá\napurado.\n3. Ausência de ilegalidade na não avocação dos feitos, uma vez que o\ntrâmite separado dos processos obedeceu rigorosamente o disposto no\nart. 80 do CPP.\n4. Por outro lado, a pretensão não encontra, na via eleita, meio\nadequado para perscrutá-las, haja vista a necessidade de incursionar\nnas provas para rever a conclusão do Magistrado sobre a necessidade\nde separação dos autos.\n5. Por fim, não ficou comprovada a existência de prejuízo concreto à\ndefesa pela separação dos processos, já que a continuidade delitiva\npoderá ser arguida perante o juízo da execução criminal. Sendo\nassim, a teor do princípio de pás de nullité sans grief inviável o\nreconhecimento da nulidade aventada.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0e4a3a5a3f72a86926b0cc60f93d9648ce92134734bf57d3bc55e07d925756b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
