{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9038,"origem":"stj","sha256_origem":"208f0798298d05c73ed8cbc5af505a0778660989aae1fa185e7f4e06a888944d","registro_original":{"id_fonte":"000820787","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1987286","numero_registro":"202200496410","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.\nSÚMULA 314/STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Esta Corte possui entendimento de que \"Não havendo a citação de\nqualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados\nbens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim\nda inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento\nprevisto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim\ndo qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n.\n314/STJ: \"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,\nsuspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da\nprescrição qüinqüenal intercorrente\".\" (REsp 1.340.553/RS, Rel Min.\nMauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 16/10/2018,\nrepresentativo de controvérsia). Logo, o requerimento de diligências\ninfrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender a\nprescrição intercorrente.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art40"],"sumulas_citadas":["STJ:314"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000314","LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00040"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE)\n   STJ - <<REsp 1340553>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 566, 567,\n568, 569, 570, 571)\n(EXECUÇÃO FISCAL - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - PRESCRIÇÃO\nINTERCORRENTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1165108>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1056527>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f7e9acdc4b206b64809283b85501af87d608cef304a496ea6ddcea20987bc0b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
