{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90380,"origem":"stj","sha256_origem":"ebe62bc125c77d5a07469d0ec37cd14ee1a0fc6714853134ce05ad79bc4330c3","registro_original":{"id_fonte":"000903143","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"850142","numero_registro":"202303092448","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE NULIDADE DA\nDECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO DA\nMAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESCABIMENTO. PERÍCIA QUE\nATESTOU A POTENCIALIDADE LESIVA. DECISÃO MANTIDA.1. No caso, o\nagravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da\ndecisão agravada.\n2. A alegação de nulidade no procedimento de decretação da revelia\ndo paciente foi devidamente analisada e afastada na decisão\ncombatida, a qual concluiu que diante das razões lançadas no acórdão\natacado, verifico que inexiste ilegalidade na decretação da revelia\npelo magistrado. Consta dos autos que o réu mudou de endereço sem\ninformar ao juízo, motivo pelo qual não foi encontrado para ser\nintimado pessoalmente da data da audiência. De toda forma, a\nserventia conseguiu dar ciência de que o ato seria realizado sendo\nque o acusado informou, expressamente, que não participaria. Daí se\nconclui que o ato de intimação cumpriu sua finalidade. Somado a\nisso, durante o ato, a defesa não apresentou qualquer insurgência,\naliás, sequer fez perguntas às partes (fl. 447).\n3. No mais, quanto ao pleito de afastamento da causa de aumento de\npena de emprego de arma de fogo, conforme já esclarecido na decisão\nmonocrática, houve a constatação, pela perícia realizada, da\npotencialidade lesiva da arma, já que apta a realizar disparos,\nsendo assim devido o reconhecimento da referida majorante.\n4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no\njulgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta\nCorteSuperior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus\npróprios termos.5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6e803301085852ace66c8a49d5fe4d5b04fbf03bee032bbcde3e3c6bd1fe48f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
