# Registro público: STJ — 837551

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90381/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90381.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc86c901735ef9f6e538e3b51dc45794c948747c609e660dea5d0276fe89e149

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. BUSCA
PESSOAL E DOMICILIAR. FUGA DO ACUSADO AO AVISTAR A GUARNIÇÃO
DISPENSANDO DROGAS. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus pleiteada, visando à nulidade de
diligência realizada mediante ingresso em domicílio, alegadamente
infundada e baseada em atitude suspeita, sem elemento objetivo a
configurar justa causa.
- **Item 2 (texto oficial):** Moldura fática a indicar que, durante patrulhamento, policiais
avistaram o acusado diante de sua residência e este, ao avistar a
guarnição policial, empreendeu fuga, dispensando uma sacola que
continha entorpecentes. Realizadas buscas pessoal e domiciliar,
nesta encontradas mais substâncias ilícitas e petrechos.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo os fatos ocorrido desde a frente da casa do paciente,
verifica-se conjunto de elementos apto ao deslinde de fundadas
razões para a busca domiciliar, uma vez que as Turmas que compõem a
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm o entendimento
firmado no sentido de que, quando o acusado é avistado pelos
policiais e vem a dispensar drogas que estavam na sua posse,
presente está a justa causa que viabiliza a busca pessoal e a
consequente busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial (AgRg
no AREsp n. 2.464.319/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
14/05/2024, DJe de 17/05/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. BUSCA
PESSOAL E DOMICILIAR. FUGA DO ACUSADO AO AVISTAR A GUARNIÇÃO
DISPENSANDO DROGAS. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus pleiteada, visando à nulidade de
diligência realizada mediante ingresso em domicílio, alegadamente
infundada e baseada em atitude suspeita, sem elemento objetivo a
configurar justa causa.
2. Moldura fática a indicar que, durante patrulhamento, policiais
avistaram o acusado diante de sua residência e este, ao avistar a
guarnição policial, empreendeu fuga, dispensando uma sacola que
continha entorpecentes. Realizadas buscas pessoal e domiciliar,
nesta encontradas mais substâncias ilícitas e petrechos.
3. Tendo os fatos ocorrido desde a frente da casa do paciente,
verifica-se conjunto de elementos apto ao deslinde de fundadas
razões para a busca domiciliar, uma vez que as Turmas que compõem a
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm o entendimento
firmado no sentido de que, quando o acusado é avistado pelos
policiais e vem a dispensar drogas que estavam na sua posse,
presente está a justa causa que viabiliza a busca pessoal e a
consequente busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial (AgRg
no AREsp n. 2.464.319/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
14/05/2024, DJe de 17/05/2024).
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
