{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90387,"origem":"stj","sha256_origem":"7e2faea11bb18b00ffec97def58ca61541859a72ca51438bd65593e62295149f","registro_original":{"id_fonte":"000903150","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"952905","numero_registro":"202403876213","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.\nINSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nGRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE\nINCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM O REGIME INICIAL\nSEMIABERTO.   AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Conforme a orientação desta Corte Superior, a manutenção da\ncustódia cautelar no édito condenatório, em hipóteses nas quais o\ndecreto prisional permaneceu vigente durante toda a instrução\ncriminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente para\no atendimento do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal\ndeclinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à\nimposição da medida extrema em um primeiro momento, desde que\nestejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do\nreferido Código.\n2. Na hipótese, o não reconhecimento do direito de apelar em\nliberdade se deu em decisão suficientemente fundamentada, pois o\nJuízo sentenciante referiu a permanência das condições que ensejaram\ninicialmente o decreto prisional, destacando-se a especial\nreprovabilidade dos fatos, extraídos do modus operandi delitivo,\njustificativa que encontra amparo na jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça.\n3. De acordo com o entendimento da Sexta Turma desta Corte, não há\nincompatibilidade entre a prisão cautelar e a imposição do regime\ninicial semiaberto.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"30a5a5d620c49f829ce6a92eddc621bc00e92e54ce1e53aadf88854191df7bfd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
