# Registro público: STJ — 952905

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90387/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90387.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e2faea11bb18b00ffec97def58ca61541859a72ca51438bd65593e62295149f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE
INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM O REGIME INICIAL
SEMIABERTO.   AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a orientação desta Corte Superior, a manutenção da
custódia cautelar no édito condenatório, em hipóteses nas quais o
decreto prisional permaneceu vigente durante toda a instrução
criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente para
o atendimento do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal
declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à
imposição da medida extrema em um primeiro momento, desde que
estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do
referido Código.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o não reconhecimento do direito de apelar em
liberdade se deu em decisão suficientemente fundamentada, pois o
Juízo sentenciante referiu a permanência das condições que ensejaram
inicialmente o decreto prisional, destacando-se a especial
reprovabilidade dos fatos, extraídos do modus operandi delitivo,
justificativa que encontra amparo na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com o entendimento da Sexta Turma desta Corte, não há
incompatibilidade entre a prisão cautelar e a imposição do regime
inicial semiaberto.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE
INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM O REGIME INICIAL
SEMIABERTO.   AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme a orientação desta Corte Superior, a manutenção da
custódia cautelar no édito condenatório, em hipóteses nas quais o
decreto prisional permaneceu vigente durante toda a instrução
criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente para
o atendimento do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal
declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à
imposição da medida extrema em um primeiro momento, desde que
estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do
referido Código.
2. Na hipótese, o não reconhecimento do direito de apelar em
liberdade se deu em decisão suficientemente fundamentada, pois o
Juízo sentenciante referiu a permanência das condições que ensejaram
inicialmente o decreto prisional, destacando-se a especial
reprovabilidade dos fatos, extraídos do modus operandi delitivo,
justificativa que encontra amparo na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
3. De acordo com o entendimento da Sexta Turma desta Corte, não há
incompatibilidade entre a prisão cautelar e a imposição do regime
inicial semiaberto.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
